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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007815-34.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: ANDERSON MENDES PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA APOLINARIA SCHMITZ DE LARDIZABAL (OAB SC008762) RECORRENTE: JAIRO GOULART PEREIRA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA APOLINARIA SCHMITZ DE LARDIZABAL (OAB SC008762) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. METILFENIDATO (RITALINA®) E OXCARBAZEPINA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento dos medicamentos Metilfenidato (Ritalina® 10 mg) e Oxcarbazepina 600 mg, formulado por pessoa com deficiência em face do Estado de Santa Catarina. 2. A sentença concluiu que, embora comprovada a negativa administrativa, não foram demonstrados os requisitos exigidos para a concessão judicial excepcional dos medicamentos postulados, especialmente diante das conclusões desfavoráveis das notas técnicas elaboradas pelo NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que autorizam o fornecimento judicial dos medicamentos pretendidos, diante da negativa administrativa, das conclusões técnicas produzidas pelo NATJUS e dos parâmetros fixados pelo STF para medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às listas de dispensação do SUS. 5. Embora comprovada a negativa administrativa, as notas técnicas produzidas pelo NATJUS concluíram que os elementos apresentados não demonstram a necessidade dos medicamentos postulados nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante nem evidenciam a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas disponibilizadas pelo SUS. 6. A documentação médica apresentada não se mostrou suficiente para afastar as conclusões técnicas constantes dos pareceres especializados, razão pela qual não restaram evidenciados os pressupostos necessários ao fornecimento judicial excepcional dos medicamentos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. Não demonstrados a inexistência de alternativa terapêutica adequada na rede pública e os demais pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante, impõe-se a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.9.2024; TJSC, IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054, Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.11.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não apresentadas contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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