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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007813-34.2025.8.21.0041/RSAUTOR: Rodrigo Otávio dos Reis Higashi ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AUTOR: GIOVANA DORNELES CALLEGARO HIGASHI ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) RÉU: G M SCHWANCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): ACYR JOSE DUBIELA FILHO (OAB PR082682) ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO OTÁVIO DOS REIS HIGASHI e GIOVANA DORNELES CALLEGARO HIGASHI em face de G M SCHWANCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, para os seguintes fins: (a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (evento 1, CONTR5), por culpa exclusiva da ré, a contar da data da citação; (b) CONDENAR a ré a restituir aos autores, de forma integral e em parcela única, a totalidade dos valores pagos, no montante de R$ 27.816,53 (vinte e sete mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros pela taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; (c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida; e (d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa cominatória em favor dos autores, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança emitido em desconformidade com a liminar deferida, cujo montante global deverá ser liquidado e executado na fase própria de cumprimento de sentença.
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