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5007813-05.2026.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5007813-05.2026.4.03.6000 REQUERENTE: LEOPOLDINO LOPES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAYTRON CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA - MS15572 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Não obstante a anotação constante no termo de prevenção, verifico que os objetos das demandas não se confundem, porquanto versam sobre situações fáticas e jurídicas distintas. Não se verifica hipótese de conexão ou continência (art. 55 do Código de Processo Civil), tampouco litispendência. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Trata-se de ação ajuizada por Leopoldino Lopes em face da União, na qual requer, em tutela de urgência, a suspensão das retenções de imposto de renda. Afirma suportar descontos mensais de aproximadamente R$ 1.600,00. Sustenta que seu quadro clínico se enquadra na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega, ainda, perigo de dano decorrente da continuidade das retenções sobre verba de natureza alimentar, considerando sua idade e as despesas médicas suportadas. Requer, ao final, a suspensão liminar das retenções, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia reside em saber se o quadro clínico alegado pelo autor permite seu enquadramento na hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma. A norma legal contempla rol específico de doenças e condições que autorizam a isenção tributária. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a taxatividade desse rol, vedada a extensão do benefício fiscal a enfermidade não expressamente contemplada por lei. Trata-se do Tema Repetitivo 250 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas pela parte autora, dispõem, respectivamente, que não é indispensável laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção e que não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da enfermidade. Tais enunciados, contudo, não dispensam a demonstração de que o contribuinte seja efetivamente portador de alguma das patologias ou condições expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. No caso, os documentos médicos indicam que o autor apresenta coxartrose não especificada, sob o código CID M16.9, e foi submetido a intervenções cirúrgicas nos membros inferiores, com próteses bilaterais de quadril. A Junta Médica do DETRAN/MS registrou deformidade adquirida nos membros inferiores, com comprometimento funcional, e consignou incapacidade completa e permanente para conduzir veículos convencionais, embora tenha lançado, formalmente, o resultado de “apto com restrições” (Id. 602623956). A declaração subscrita por médico militar, por sua vez, informa que o autor possui próteses nos dois quadris, diferença no membro inferior esquerdo e dificuldades de mobilidade, além de mencionar seu reconhecimento como pessoa com deficiência pela Junta Médica do DETRAN/MS (Id. 602623955). Todavia, nenhum dos documentos apresentados identifica a existência de paralisia, muito menos afirma que eventual perda funcional corresponda a quadro de paralisia irreversível e incapacitante, na acepção exigida pela norma isentiva. O diagnóstico expressamente indicado é de coxartrose, enfermidade que não integra, em si mesma, o rol legal. A incapacidade para condução de veículos convencionais e a limitação locomotora permanente constituem circunstâncias relevantes para a adequada instrução da demanda, mas não permitem, em cognição sumária, concluir pela subsunção do quadro à hipótese tributária invocada. Assim, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito, não se verifica, no atual estágio processual, a probabilidade do direito necessária à suspensão imediata da retenção do imposto de renda. A produção de perícia médica judicial, se requerida oportunamente e reputada necessária, poderá esclarecer a natureza, extensão, irreversibilidade e repercussões funcionais da condição clínica, inclusive para apurar eventual enquadramento na hipótese legal de isenção. A ausência da probabilidade do direito basta ao indeferimento da tutela provisória, ficando prejudicada, por ora, a análise aprofundada do perigo de dano. Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo de sua realização caso haja interesse de ambas as partes. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para, também, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicando quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, venham os autos para decisão de saneamento e organização. Defiro a prioridade especial de tramitação. Anote-se. E ainda, dertermino à Secretaria que retifique a autuação, para fazer constar classe e assunto compatíveis com ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, proposta em face da União; Por fim, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, especialmente holerite e declaração de imposto de renda, se houver, bem como, se for o caso, documentos que comprovem o comprometimento de sua renda com despesas básicas ou gastos médicos, de modo a permitir a adequada análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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