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TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007811-84.2026.8.25.0084/SE AUTOR: YANTO FERREIRA CABRAL ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SE003548) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos "sistemas protetivos de crédito" sob a alegação de que nunca contratou com a empresa ré. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”(periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, em princípio, convenço-me da necessidade de concessão da tutela perseguida, uma vez que estão presentes os requisitos legais. A alegação autoral somada aos documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito afirmado. De outra parte, não obstante o rito célere do Juizado Especial Cível, não se pode negar que a inclusão/permanência do nome do(a) Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide, poderá acarretar prejuízos. Com relação à reversibilidade do provimento antecipado, é patente, pois se ao final se chegar à conclusão de que existe alguma dívida a ser paga, poderá o(a) Requerido(a), no caso de não quitação adotar as medidas legais cabíveis, inclusive, inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a expedição de ofício(s) ao(s) SERASA e SPC, solicitando a imediata exclusão do nome do(a) Requerente YANTO FERREIRA CABRAL, CPF 575.680.815-91 de tais cadastros, caso nestes ainda esteja inserido, referente à anotação, objeto deste processo, e que informe(m), no prazo de 05(cinco)dias, a data da exclusão com relação a BANCO BRADESCARD S/A. Intimem-se.
TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007811-84.2026.8.25.0084/SE AUTOR: YANTO FERREIRA CABRAL ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SE003548) ATO ORDINATÓRIO Audiência de conciliação designada para 13/10/2026 11:30:00. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da designação da assentada conciliatória de forma presencial ou por videoconferência, devendo constar a informação que, no caso de eventual impossibilidade técnica e instrumental para participar da audiência virtual, esta deverá entrar em contato com a SECRETARIA DO 4º JEC (79 3234-5538 e 79-3234-5565/79981337599). FICA à parte autora ADVERTIDA que sua ausência, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, implicará na EXTINÇÃO do processo, com consequente arquivamento dos autos (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Cite-se para a audiência de Conciliação, no dia e hora designados, ficando advertido que deverá comparecer a Audiência de Conciliação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações apresentadas pela parte requerente, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95, ficando advertido que deverá informar na audiência se pretende produzir prova em audiência, especificando-a, sob pena de preclusão devendo informar o seu e- mail, contato telefônico ou whatsapp para futuras intimações. A defesa(s) escrita(s) e documentos constitutivos devem ser apresentados, por meio de advogado, defensoria pública (por meio dos seguintes contatos 79 32345538 e 3234-5565 ou e-mail: 4jec.aracaju@tjse.jus.br. . Consigne-se que no caso das empresas, os advogados deverão juntar com antecedência mínima de 24 horas a carta de preposição e documentos pessoais do preposto que participará da audiência e, em sendo o caso, o substabelecimento do advogado, visando viabilizar a preparação parcial e antecipada do termo, permitindo o cumprimento da pauta no horário estabelecido e sem atrasos. Cabe aos advogados a intimação de seus constituintes e testemunhas, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do art. 455 do Código de Processo Civil. Aqueles que desejem participar por videoconferência , podem fazê-lo, assumindo os riscos com equipamentos e problemas de conexão de internet, bem como as consequências processuais pelo não comparecimento à audiência. FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERÁ SER UNA. Havendo interesse na oitiva de testemunhas ficam as partes advertidas que a audiência de Instrução e Julgamento será realizada somente na modalidade PRESENCIAL.
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