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5007811-35.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007811-35.2026.8.21.0007/RS AUTOR: BARBARA DE OSTERBERG (Curador) ADVOGADO(A): VINICIUS PORTO LEITE (OAB RS085849) AUTOR: ANTONIO VOLNEI PEREIRA OSTERBERG (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): VINICIUS PORTO LEITE (OAB RS085849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O NUMOPEDE, criado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, adota uma política de controle das ações em massa e uma das orientações é para manter um rigorismo no que tange às procurações outorgadas pelas partes. A Corregedoria-Geral de Justiça, através do Ofício-Circular nº 077/2013, orienta que ações revisionais de contratos bancários exijam procuração atualizada e específica. Veja a transcrição: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; (...) RECOMENDO que: C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e (…). Outrossim, referida determinação encontra amparo legal no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. No caso dos autos a procuração acostada faz menção exclusiva a curadora nomeada, sem incluir dados do curatelado, devidamente representado pela referida curadora que firma a procuração. Por tais fundamentos, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando procuração atualizada e específica para o ajuizamento desta ação, contendo expressamente os nomes das partes, interditado, representado por sua curadora outorgando poderes para ajuizamento de ação em face do réu. O não cumprimento implicará na extinção do processo, conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A medida é essencial até mesmo para o controle do ajuizamento de demandas que a parte desconhece, o que, sabe-se, não é incomum. Oportunamente, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, fica intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar comprovantes de rendimentos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários (dos últimos três meses), cópia da carteira de trabalho, recibos, certidão de bens do Detran, certidão do registro de imóveis, talão de produtor rural, entre outros documentos hábeis a demonstrar sua condição econômica. Não havendo comprovação, realize-se o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo. No silêncio, e não realizado o pagamento, a distribuição será cancelada (art. 290 do CPC). Agendada intimação eletrônica das partes.

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