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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5007809-90.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VANIA REGINA RESENDE CPF: 295.966.106-00 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação em que Vania Regina Resende pede a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com devolução de valores e indenização por danos morais. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados e estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. As provas pleiteadas nos autos já foram produzidas durante a instrução processual, razão pela qual o processo comportaria julgamento do mérito. A controvérsia central do processo reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado supostamente eivados de vício na manifestação de vontade, bem como nas consequências jurídicas de uma eventual anulação. O Código de Processo Civil, em seu art. 927, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos. Para garantir a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afeta determinados recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos, definindo teses que devem ser aplicadas a todos os processos com matéria idêntica no território nacional. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, cadastrou o Tema Repetitivo 1.414, cuja controvérsia foi assim delimitada: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Assim, nota-se que a questão discutida neste processo corresponde exatamente ao objeto do Tema 1.414/STJ. No julgamento da afetação, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento final dos recursos especiais paradigmas. Essa determinação está em conformidade com o que dispõe o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o sobrestamento dos feitos em todo o território nacional quando há afetação de uma questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, a suspensão do presente processo é medida que se impõe para aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, o que garantirá a aplicação de um entendimento uniforme e isonômico ao caso. Determino a imediata suspensão do processo até o julgamento de mérito dos recursos especiais afetados. A Secretaria deverá acompanhar o julgamento e realizar a conclusão do feito assim que transitar em julgado, devendo deixar registrado no sistema o período máximo de 01 (um) ano para verificar se cessou ou não o motivo da suspensão. Constatado o trânsito em julgado REsp nº 2.224.599/PE remetam-se os autos à juíza leiga para apresentação de projeto de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu