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5007809-27.2026.8.21.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007809-27.2026.8.21.0052/RS (originário: processo nº 50104895320248210052/RS)RELATOR: CERES DE OLIVEIRA DANCKWARDT EXEQUENTE: VICTOR GRIBOSKI OLIVEIRA QUEVEDO ADVOGADO(A): VICTOR GRIBOSKI OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS130642) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS125881) ADVOGADO(A): LUCIANO KESSLER DE ALMEIDA (OAB RS075664) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007809-27.2026.8.21.0052/RS EXEQUENTE: VICTOR GRIBOSKI OLIVEIRA QUEVEDO ADVOGADO(A): VICTOR GRIBOSKI OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS130642) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS125881) ADVOGADO(A): LUCIANO KESSLER DE ALMEIDA (OAB RS075664) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Em detida análise da petição de evento 14, PET1, verificou-se que o executado alegou excesso de execução. Depositou R$ 3.533,05 como montante incontroverso (Evento 14.3) e R$ 3.031,95 como garantia do juízo (Evento 14.2), pedindo a retenção deste valor. No evento 15, PET1, o exequente reconheceu erro material no cálculo inicial e retificou a conta exequenda para R$ 3.675,75, referente à sua cota de 40% sobre os honorários de 15% do valor atualizado da causa. Requereu o acolhimento do valor retificado, a incidência dos encargos do art. 523, § 2º, do CPC sobre a diferença de R$ 142,70 e a liberação dos valores, informando dados bancários no evento 17, PET1. Rejeita-se o pedido de retenção sob caução (art. 520, IV, do CPC) e de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), pois a execução é definitiva, fundada em título transitado em julgado. Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o crédito exequendo em R$ 3.675,75, atualizado até 20/08/2026 (evento 15, PET1). Expeça-se alvará ao exequente, observada a eventual existência de penhora, restrições ou resguardo de valores, de acordo com os seguintes dados: Valor: R$ 3.675,75: Dados bancários: evento 17, PET1. Beneficiário: Advogado exequente - que atua em causa própria. Procuração: Substabelecimento - Evento 66 da fase de conhecimento. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida, sob pena de extinção. O silêncio será presumido como concordância. Após, voltem Autos conclusos para sentença. Agendadas intimações.

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