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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Autos nº: 5007809-19.2023.8.13.0290 Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA Executada: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Natureza: Execução Fiscal SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. para cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) e Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), consubstanciados, inicialmente, nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 0003/2022 e 0016/2023. Citação, por CE, no id 9877250899, sem manifestação da parte executada. Bloqueio judicial através do Sisbajud, no valor de R$ 20.337,69, no id 10240462771. Posteriormente, o exequente juntou novas CDAs atualizadas, incluindo a de nº 00044/2025 (id 10490045598). Informou que o débito total alcançava R$ 47.192,47 (id 10490032507). A executada apresentou exceção de pré-executividade no id 10555671249. Sustentou, em síntese: a) a inconstitucionalidade da cobrança das taxas, por versarem sobre a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, matéria de competência privativa da União, conforme tese firmada no Tema nº 919 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 776.594/SP); b) a nulidade da CDA nº 00044/2025 por ausência de indicação da fundamentação legal; c) a ocorrência de bitributação, uma vez que já recolhe a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) à ANATEL. Requereu, ainda, a substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro-garantia. Manifestação do exequente no id 10649998772 arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a constitucionalidade da exação, afirmando que se trata de taxa pelo exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e a ocupação do solo, e não sobre o serviço de telecomunicações, distinguindo-a da hipótese do Tema 919. Refutou a alegação de nulidade da CDA e opôs-se à substituição da penhora. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, embora sem previsão legal, já está consagrada no âmbito doutrinário e jurisprudencial pátrio, alcançando posição de verdadeiro instituto jurídico, com regime razoavelmente definido, sistematizado e aceito perante o cenário jurídico nacional. A exceção relativiza a relação entre o processo de conhecimento e o de execução, permitindo manifestação do devedor (na execução) sem prévia segurança do juízo. O acolhimento do instituto pela doutrina e jurisprudência é pacífico, principalmente para reconhecimento e aplicação do disposto no art. 618, do CPC, que trata da nulidade da execução. Vê-se que, embora amplamente aceito, o instituto só pode ser admitido em situações excepcionais. O interesse em se utilizar da exceção de pré-executividade somente é válido para impedir o prosseguimento de um processo de execução nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens. A apresentação da exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, motivo pelo qual o seu pedido deve vir acompanhado com prova pré-constituída, comprovando as alegações, para que, mediante cognição e contraditório sumários, seja possível ao juiz decidir. A questão central consiste em definir se a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) e a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), cobradas pelo Município de São José da Lapa, invadem a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações (art. 22, IV, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 776.594/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 919), pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Na ocasião, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu que a fiscalização dos aspectos técnicos, da operação e do funcionamento dos serviços de telecomunicações é de atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), atividade essa já remunerada pela Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) federal, instituída pela Lei nº 5.070/66. A despeito disso, o mesmo julgado ressalvou a competência municipal para exercer o poder de polícia sobre questões de interesse local, como o uso e a ocupação do solo urbano. Ficou consignado que, respeitadas as competências da União, "podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente". No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que embasam a execução indicam expressamente a cobrança de "Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF)" e "Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)". A própria nomenclatura dos tributos, em especial da "Taxa de Fiscalização do Funcionamento", revela que o fato gerador eleito pelo legislador municipal é a fiscalização da atividade de telecomunicação em si, e não meramente a verificação do cumprimento das posturas urbanísticas relativas à estrutura física instalada. A cobrança de uma taxa pelo "funcionamento" de uma estação de telecomunicações coincide materialmente com o fato gerador da taxa federal administrada pela ANATEL, configurando invasão da competência privativa da União e, por consequência, bitributação vedada pelo sistema constitucional. A tentativa do Município de reenquadrar a exação como uma taxa de polícia sobre o uso do solo não se sustenta diante da natureza da cobrança descrita no próprio título executivo. A inconstitucionalidade da cobrança, por usurpação de competência da União, é vício que atinge a própria validade do crédito tributário, tornando nulas as Certidões de Dívida Ativa que o representam. Este entendimento se aplica a todas as CDAs que instruem o feito, incluindo a de nº 00044/2025, cuja análise de eventual vício formal específico resta prejudicada pela nulidade material do próprio crédito. Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução, o pedido de substituição da penhora por seguro-garantia perde seu objeto. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para, com fundamento na tese fixada no Tema nº 919 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem este feito, por inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento incidentes sobre as estações de telecomunicações da executada. Em vista disso, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino a liberação do valor de R$ 20.337,69, bloqueado via Sisbajud, em favor da executada. Caso o alvará expedido sob o ID 10649769701 já tenha sido cumprido, deverá o Município restituir o valor à executada, devidamente corrigido. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. O exequente é isento do pagamento de custas processuais. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. Sayonara Marques Juíza de Direito
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