2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007807-65.2026.4.03.6301 AUTOR: VALDECI XAVIER DE ALMEIDA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVANIA ALMEIDA LAGE - BA79010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No presente caso, verifico não estarem presentes todas as condições da ação. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade mediante o cômputo de diversos períodos que constaram em Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida ao segurado. O INSS ressalta em sua contestação que “no caso concreto, a parte autora conta com CTC utilizada para uso no RPPS, não podendo aproveitar os períodos já utilizados, sob pena de duplicidade.” Observo que o pedido de aposentadoria ficou prejudicado por ausência de diligência prévia do autor, qual seja, o pedido específico de cancelamento da CTC. O inciso XIV do artigo 211 da Instrução Normativa 128/2022, prevê que se considera como tempo de contribuição o “tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS”. O parágrafo §3º do mesmo artigo ressalta, entretanto, que na situação descrita no inciso XIV ora mencionado, “o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS”. E o art. 560 da Portaria DIRBEN/INSS 991 de 28/03/2022 assim dispõe sobre o cancelamento de CTCs emitidas: “Art. 560. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original, salvo se emitida em meio eletrônico; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.” (grifei) Destaco que orientações para o procedimento de cancelamento de CTC estão disponíveis na página do portal www.gov.br no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/cancelar-certidao-de-tempo-de-contribuicao. Dessa forma, apesar de a parte autora alegar que apresentou no requerimento de aposentadoria a declaração da Prefeitura de São Paulo informando que desaverbou o tempo da CTC emitida pelo INSS, a CTC regularmente emitida e válida não foi efetivamente cancelada, mas tão somente desaverbada pelo RPPS, ou seja, o segurado não observou as etapas e normas de processo administrativo a serem seguidas para viabilizar a análise de seu requerimento de aposentadoria, que requer o prévio cancelamento da CTC emitida ao segurado. A parte não observou, portanto, os parâmetros previstos do processo administrativo previdenciário. Registro que a avaliação do interesse de agir é um elemento essencial à busca pela prestação jurisdicional célere, sempre tão debatida e exigida. Sem que se identifique realmente que houve uma negativa ilícita do INSS, não é possível que, na via judicial, o autor realize um procedimento que administrativamente lhe é ofertado. Essa é a mesma razão que este juízo observa com cuidado a divergência entre os documentos juntados no PA em relação aos documentos anexados à petição inicial, pois o limite de análise da ação é a revisão do pedido administrativo e não a avaliação inédita do direito da parte. A negativa e omissão do segurado no cumprimento de exigências administrativas há de ser ponderada com justificativa coerente, sob pena de se permitir que o indeferimento administrativo seja uma opção do segurado para acessar a via judicial com outros elementos de prova desconhecidos do INSS. É dizer: o indeferimento em si não é prova bastante da negativa irregular da administração. É importante que se identifique a razão da negativa. O acesso à justiça como direito fundamental não significa um direito sem limites, sem requisitos ou sem regulamentação objetiva. Direito sem limitações e sem obrigações é abuso, pois compromete claramente a isonomia. O Judiciário tem o dever de manifestar-se a contento e de forma expedita, mas desde que haja o cumprimento das obrigações de lealdade, colaboração e especialmente legalidade, valores que reafirmam e valorizam a missão de excelência da advocacia. Considerando que na seara administrativa o autor não realizou as providências prévias necessárias à concessão de seu benefício de aposentadoria pleiteado, entendo que o ato de indeferimento não merece reforma. Sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da parte autora. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, questão sedimentada pela Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nos postos do INSS. E no presente caso, conforme acima como mencionado, a parte autora não demonstrou ter efetuado junto ao INSS requerimento de cancelamento da CTC emitida, providência necessária para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade pleiteada. Neste sentido menciono também o Tema 350 do STF, que com repercussão geral consigna a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. Em suma: não tendo havido um requerimento administrativo de cancelamento da CTC emitida, não se configura de fato uma lide. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito ajuizado por VALDECI XAVIER DE ALMEIDA LOPES. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal