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5007807-32.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5007807-32.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OLIMAR ALVINO DA SILVA CPF: 156.137.556-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. OLIMAR ALVINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. No curso do feito, verificou-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou declaração idônea, conforme determinado na Certidão de Triagem (ID 10412800603). A parte autora foi intimada pessoalmente e por meio de seus procuradores para regularizar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço emitido nos últimos três meses, sob pena de extinção (IDs 10417481338, 10611005833 e 10651842528). As certidões de ID 10454038858, 10651842528 e 10710504257 atestaram que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte do autor. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial e colacionar o comprovante de residência indispensável ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No caso em tela, a inércia da parte autora por longo período, mesmo após sucessivas intimações e advertência expressa quanto à penalidade de extinção, demonstra o desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, por não ter havido a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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