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5007806-68.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007806-68.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAMUEL COTINGUIBA NUNES - SP482703 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709-A AGRAVADO: MOISES DE SOUZA LIMA, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos de ação movida em seu desfavor. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a hipótese é de legitimidade exclusiva do MEC e do FNDE, nos termos da legislação pertinente, pois o agravante , atua apenas como agente financeiro do FIES. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela, eis que as alegações do autor/agravada demandam análise técnica minuciosa, pois o benefício não decorre apenas do decurso temporal, mas da verificação cumulativa de diversos requisitos (como a regularidade do vínculo, a compatibilidade da atividade com as exigências normativas e a validação pelos órgãos competentes). Acrescenta que a concessão tem natureza estritamente condicionada, sendo imprescindível que cada período de atuação seja previamente validado pelo Ministério da Saúde e posteriormente processado pelo FNDE. Menciona o risco de irreversibilidade. Por fim, sustenta a ausência de responsabilidade civil do agravante pela suspensão de cobranças, ausente qualquer conduta ilícita ou omissiva atribuível à instituição financeira. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil contratual ou extracontratual da instituição financeira. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. Memoriais apresentados pela parte agravante. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Na redação originária do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), constou que sua gestão caberia ao Ministério da Educação e Cultura (MEC, órgão da União Federal), na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF, empresa pública) atuar como agente operador e administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A partir da edição da Lei nº 12.202/2010, que alterou a redação do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, a atribuição até então conferida à CEF foi repassada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE, autarquia federal), que passou a atuar na qualidade de agente operador do FIES. A conformação do FIES voltou a sofrer mudanças significativas com a edição da Lei nº 13.530/2007, modificando novamente a dinâmica de sua gestão ao alterar o mencionado art. 3º da Lei nº 10.260/2011, atualmente em vigor, nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (...) A partir da Lei nº 13.530/2007, a gestão do FIES passou a ser tripartite entre o Ministério da Educação (com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa), a instituição financeira pública federal contratada (atuando como agente operador) e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES, integrado por vários ministérios do Poder Executivo), exercendo, igualmente, funções normativas e fiscalizatórias. Daí decorreram a retomada da condição de agente operador pela instituição financeira pública federal (até então pertencente ao FNDE), e, ainda, a permissão de que a administração dos ativos e passivos do FIES (inicialmente conferida ao Ministério da Educação) pudesse ser por ele delegada ao FNDE (o que de fato aconteceu pela Portaria MEC nº 80/2018). Portanto, a instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação passou a acumular as atribuições de agente operador e de agente financeiro do FIES, condição reforçada pelo art. 3º, §3º, da Lei nº 10.260/2001: Art. 3º (...) § 3º Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. Para melhor compreensão das competências exercidas pelos entes gestores do FIES, entendo oportuna a transcrição daquelas de maior relevância, elencadas nos arts. 5º, 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº 209/2018, que dispõe detalhadamente sobre o esse fundo a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá: (...) IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes; V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes; VI - realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies; (...) X - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência; e XI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de contratante. Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE competirá: (...) IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018; (...) VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente; VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies; VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017; IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies; (...) XVI - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência. Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá: I - acompanhar a atuação dos agentes financeiros do Fies; (...) III - definir as minutas de Termo de Adesão das mantenedoras de IES e de contratos com o estudante; (...) X - realizar a execução financeira e orçamentária da modalidade Fies; XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e (...) § 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador: I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC; II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001. § 2º Em relação ao atendimento às mantenedoras de IES, competirá ao agente operador: I - prestar atendimento às entidades mantenedoras, às IES e às Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSAs; II - desenvolver e manter sistema de adesão das mantenedoras, das IES e das CPSAs; III - desenvolver e manter interface com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, referente à regularidade fiscal das mantenedoras; e IV - realizar os procedimentos de emissão, custódia, repasse, resgate e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E - CFT-E. Art. 11. Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá: I - controlar a inadimplência; (...) IV - efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações; (...) VII - efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos; (...) IX - formalizar os contratos de financiamento; (...) XIII - prestar atendimento ao estudante financiado; (...) XVI - realizar os aditamentos dos contratos; e (...) Nas disposições gerais e transitórias da Lei nº 10.260/2001, o art. 20-B (incluído pela Lei nº 13.530/2017) incumbiu o Ministério da Educação a regulamentação das condições e do prazo para a transição das atribuições do agente operador (do FNDE para a instituição financeira), tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, determinando que o FNDE permanecesse com o encargo de agente operador enquanto não houvesse a referida regulamentação, determinação essa reforçada pelo art. 6º, IX, da Portaria MEC nº 209/2018, segundo o qual, compete ao FNDE “realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies”. Foi autorizada ainda a contratação da CEF para exercer as atribuições de agente operador e financeiro do FIES e de gestor do Fundo Garantidor do FIES (FG-Fies, art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001), sendo facultada à União a contratação de outra instituição financeira pública federal para a mesma finalidade (situação na qual emerge o Banco do Brasil). A mesma Portaria MEC nº 209/2018, em seu art. 12, delimitou as competências pertinentes à gestão do FIES no período de transição das atribuições previstas na Lei nº 10.260/2001: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. § 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001. Tratando-se, contudo, de ações que envolvam especificamente os recursos disponibilizados no próprio financiamento, a cobrança em favor do FIES caberá exclusivamente ao agente financeiro, independentemente de o contrato ser anterior ou posterior a 2018. Isso porque, a Resolução nº 36/2019, do Presidente do Comitê Gestor do FIES (CG-FIES), que dispôs sobre a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, no âmbito do FIES, disciplinou a matéria nos seguintes termos: Art. 2º A cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) será realizada pela instituição financeira que exerce a atribuição de agente financeiro do contrato do Fies em atraso. (...) Art. 9º É dever do agente financeiro atuar na defesa processual do Fundo e apresentar os recursos e medidas cabíveis, com observância aos prazos judiciais determinados, salvo nas hipóteses de dispensa recursal fundamentada por súmula ou nota jurídica. Embora a Resolução CG-FIES nº 36/2019 se refira apenas aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, a instituição financeira atuará também nas ações envolvendo contratos posteriores a 2018, já que a partir dessa data, ela passa a acumular as atribuições de agente operador e agente financeiro. Portanto, em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo, formulando políticas para implementação e aperfeiçoamento do programa de financiamento, bem como supervisionando sua execução, além de gerir os sistemas informatizados, e realizar o processo seletivo de estudantes, candidatos às vagas do programa, para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001, quando a instituição financeira passará a atuar na qualidade de agente operador também para os contratos anteriores a 2018); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por MOISES DE SOUZA LIMA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, MINISTERIO DA SAUDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação do abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor do Contrato FIES nº 179.003.488, conforme previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, referente aos 24 meses de atuação como médico da Estratégia de Saúde da Família nos municípios de Pio IX/PI, Araripe/CE, Campo Grande do Piauí/PI e Campos Sales/CE, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 557395459, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais. Defiro o pedido de restituição (ID 558382261) das custas recolhidas indevidamente (ID 469007735) mediante GRU. Caberá à parte interessada, por meio do endereço eletrônico suar@jfsp.jus.br, encaminhar à Seção de Arrecadação a documentação necessária à postulada restituição, nos termos do art. 2º e seguintes da Ordem de serviço nº 0285966, de 23 de dezembro de 2013. (...) Depreende-se dos autos que a parte autora requereu, perante o Ministério da Saúde, o abatimento das oriundas parcelas do contrato de financiamento estudantil, na data de 09/10/2025 (ID 468291759), por conta de falha operacional do sistema FIESMED. Contudo, até o momento não houve andamento do seu requerimento. A parte autora comprovou, por meio de extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (ID 468291765), que atuou como médico vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF), na Unidade Básica de Saúde de São Bento no município de Pio IX/PI, CNES 2366037, no mês de novembro de 2011 (ID 468291765 – pág. 4), e na Unidade Básica de Saúde Raimundo Nonato Andrade no município de Araripe/CE, CNES 2372363, no período de 01/2022 a 02/2022, totalizando 3 meses de atuação. Com efeito, junta também declaração emitida pela Secretária de Saúde do Município de Campo Grande do Piauí (ID 468291770) que exerceu a função de médico vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF), na Unidade Básica de Saúde do município de Campo Grande do Piauí/PI, CNES 2369281, pelo período de 09/2022 até 07/2023, totalizando 11 meses de atuação. Adicionalmente, junta declaração emitida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde que participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil e que exerceu atividades de integração ensino-serviço vinculado à Estratégia Saúde da Família, na Unidade Básica de Saúde Itagua Aderson Custodio Arrais, no município de Campos Sales/CE (ID’s 468291771 e 468291765), no período de 09/2023 a 06/2024, totalizando 10 meses de atuação. Do contrato de financiamento estudantil, consta extrato com saldo devedor de R$ 445.526,04 (ID 468291772). Assim, dos documentos que acompanham a inicial, é possível se aferir, ao menos em juízo sumário, que a parte autora preenche os requisitos necessários para obtenção dos benefícios do art. 6°-B, inciso II, da Lei n° 10.260/2001, emergindo o periculum in mora da obrigatoriedade ao pagamento dos encargos do financiamento estudantil, considerando que o contrato está em fase de amortização (ID 468291769, pág. 2). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à parte ré que promova o abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento nº 179.003.488, considerando cada mês trabalhado pela parte autora como médico da Estratégia de Saúde da Família (24 meses). Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como cite-se para oferecer contestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. ” No caso dos autos, trata-se de pedido de abatimento de valores do saldo devedor de contrato de financiamento firmado em 2016. Deve-se considerar que os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam de ambas. Trata-se de questão pacificada, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO C ONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, em que é requerido seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES em razão de se enquadrar nos requisitos previstos no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. 2. Há legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, porquanto, a aludida sociedade de economia mista atua como agente financeiro junto ao FIES, competindo-lhe efetuar os repasses dos valores financiados no contrato de financiamento, nos termos da Lei nº 1 0.260/2001, com redação dada à época pela Lei nº 12.202/10. Precedentes. 3. Comprovada a regular inscrição da Apelada no programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, assim como encontra-se inserida no rol das especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 2, de 25/08/2011, enquadra-se a Impetrante na possibilidade de extensão do período de carência, como previsto no art. 6 ºB, §3º, Lei 10.260/01. 4 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007460-48.2018.4.02.5001, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ADITAMENTO DO SISFIES. ERRO OPERACIONAL DO SISTEMA, RESTANDO CONFIGURADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.Reitera-se a legitimidade do BANCO DO BRASIL de figurar no polo passivo do mandamus, enquanto agente financiador e administrador do FIES, na forma do art. 6º da Lei 10.260/01, participando do contrato de financiamento objeto do presente mandamus. 2.Foi suficientemente comprovado nos autos que o impetrante atentou para os prazos estipulados quando do pedido de aditamento de seu contrato de financiamento para o 01º semestre de 2016, não sendo possível efetuá-lo diante de inconsistências no SisFIES e sua comunicabilidade com o agente financeiro - no caso, o Banco do Brasil -, conforme relatado pela autoridade do FNDE. 3.As informações prestadas pelo FNDE não permitem afirmar a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil quanto à inconsistência encontrada, já que tanto o órgão governamental quanto o agente financeiro manipulam o banco de dados do SisFIES. (ApelRemNec 0003448-03.2016.4.03.6110. RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018) Indo adiante, o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). Nos termos do art. 6º -B da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.024/2022, ficou autorizado o abatimento no saldo devedor do contrato celebrado nos seguintes termos: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) – sem destaques no original No caso dos autos, o autor demonstrou ter trabalhado como médico integrante de equipe de saúde da família nos períodos de 11/2021 (UBS São Bento, no município de Pio IX, PI), 01 e 02/2022 (UBS Raimindo Nonato Andrade, no município de Araripe, CE), 09/2022 a 07/2023 (PS da Carnaíba, no município de Campo Grande do Piaui, PI) e 09/2023 a 06/2024 (UBS Itagua Anderson Custodio Arrais, no município de Campos Sales, CE), conforme anotado em seu histórico de atuação profissional – CNES (Id. 468291765 dos autos de origem) e em declarações fornecidas por dois dos empregadores (Id. 468291770 e 468291771 dos autos de origem). Observe-se que a alegação de que tais municípios integram áreas com carência e dificuldade de retenção de profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, não foi impugnada pelo ora agravante. Mencione-se, por fim, que a medida concedida pela decisão agravada não inclui indenização, condenação ou estorno de qualquer natureza, nem discute eventual hipótese de responsabilização civil do agravado.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATIVIDADE MÉDICA EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória para determinar o abatimento de 24% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES. O pedido decorre de alegada atuação do autor como médico integrante de equipe de Saúde da Família em municípios considerados prioritários. A decisão agravada reconheceu, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O agravante sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como risco de irreversibilidade e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pública federal contratada na condição de agente financeiro do FIES possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gestão do FIES possui natureza tripartite, com atribuições normativas, operacionais e financeiras distribuídas entre o Ministério da Educação, o FNDE e a instituição financeira pública federal contratada, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e normas regulamentares. 4. A instituição financeira pública federal atua como agente financeiro e operador do programa, exercendo atribuições relacionadas à formalização, execução e gestão dos contratos de financiamento estudantil, o que estabelece correlação entre suas funções e os efeitos do provimento jurisdicional discutido. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do agente financeiro do FIES quando a controvérsia envolve execução contratual e operacional do financiamento estudantil. 6. A análise dos elementos constantes dos autos indica que a decisão agravada se baseou em conjunto probatório suficiente, em juízo de cognição sumária, para reconhecer a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da exigibilidade das parcelas do financiamento em fase de amortização. 7. A controvérsia demanda verificação de requisitos normativos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, cuja análise, em sede de agravo de instrumento, não afasta a conclusão de regularidade da decisão que deferiu a tutela provisória. 8. Inexistem elementos aptos a demonstrar erro na apreciação dos requisitos da tutela provisória ou risco de irreversibilidade capaz de justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira pública federal contratada como agente financeiro do FIES possui legitimidade passiva em demandas relativas à execução e aos efeitos dos contratos de financiamento estudantil. 2. O abatimento de saldo devedor do FIES, previsto em lei, depende de verificação dos requisitos normativos em cognição sumária ou exauriente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, art. 6º-B. Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELREEX nº 0007460-48.2018.4.02.5001, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada; TRF3, ApelRemNec nº 0003448-03.2016.4.03.6110, Rel. Des. Johonsom di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 15/06/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007806-68.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAMUEL COTINGUIBA NUNES - SP482703 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709-A AGRAVADO: MOISES DE SOUZA LIMA, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos de ação movida em seu desfavor. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a hipótese é de legitimidade exclusiva do MEC e do FNDE, nos termos da legislação pertinente, pois o agravante , atua apenas como agente financeiro do FIES. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela, eis que as alegações do autor/agravada demandam análise técnica minuciosa, pois o benefício não decorre apenas do decurso temporal, mas da verificação cumulativa de diversos requisitos (como a regularidade do vínculo, a compatibilidade da atividade com as exigências normativas e a validação pelos órgãos competentes). Acrescenta que a concessão tem natureza estritamente condicionada, sendo imprescindível que cada período de atuação seja previamente validado pelo Ministério da Saúde e posteriormente processado pelo FNDE. Menciona o risco de irreversibilidade. Por fim, sustenta a ausência de responsabilidade civil do agravante pela suspensão de cobranças, ausente qualquer conduta ilícita ou omissiva atribuível à instituição financeira. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil contratual ou extracontratual da instituição financeira. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. Memoriais apresentados pela parte agravante. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Na redação originária do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), constou que sua gestão caberia ao Ministério da Educação e Cultura (MEC, órgão da União Federal), na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF, empresa pública) atuar como agente operador e administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A partir da edição da Lei nº 12.202/2010, que alterou a redação do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, a atribuição até então conferida à CEF foi repassada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE, autarquia federal), que passou a atuar na qualidade de agente operador do FIES. A conformação do FIES voltou a sofrer mudanças significativas com a edição da Lei nº 13.530/2007, modificando novamente a dinâmica de sua gestão ao alterar o mencionado art. 3º da Lei nº 10.260/2011, atualmente em vigor, nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (...) A partir da Lei nº 13.530/2007, a gestão do FIES passou a ser tripartite entre o Ministério da Educação (com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa), a instituição financeira pública federal contratada (atuando como agente operador) e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES, integrado por vários ministérios do Poder Executivo), exercendo, igualmente, funções normativas e fiscalizatórias. Daí decorreram a retomada da condição de agente operador pela instituição financeira pública federal (até então pertencente ao FNDE), e, ainda, a permissão de que a administração dos ativos e passivos do FIES (inicialmente conferida ao Ministério da Educação) pudesse ser por ele delegada ao FNDE (o que de fato aconteceu pela Portaria MEC nº 80/2018). Portanto, a instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação passou a acumular as atribuições de agente operador e de agente financeiro do FIES, condição reforçada pelo art. 3º, §3º, da Lei nº 10.260/2001: Art. 3º (...) § 3º Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. Para melhor compreensão das competências exercidas pelos entes gestores do FIES, entendo oportuna a transcrição daquelas de maior relevância, elencadas nos arts. 5º, 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº 209/2018, que dispõe detalhadamente sobre o esse fundo a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá: (...) IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes; V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes; VI - realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies; (...) X - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência; e XI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de contratante. Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE competirá: (...) IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018; (...) VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente; VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies; VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017; IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies; (...) XVI - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência. Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá: I - acompanhar a atuação dos agentes financeiros do Fies; (...) III - definir as minutas de Termo de Adesão das mantenedoras de IES e de contratos com o estudante; (...) X - realizar a execução financeira e orçamentária da modalidade Fies; XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e (...) § 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador: I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC; II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001. § 2º Em relação ao atendimento às mantenedoras de IES, competirá ao agente operador: I - prestar atendimento às entidades mantenedoras, às IES e às Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSAs; II - desenvolver e manter sistema de adesão das mantenedoras, das IES e das CPSAs; III - desenvolver e manter interface com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, referente à regularidade fiscal das mantenedoras; e IV - realizar os procedimentos de emissão, custódia, repasse, resgate e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E - CFT-E. Art. 11. Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá: I - controlar a inadimplência; (...) IV - efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações; (...) VII - efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos; (...) IX - formalizar os contratos de financiamento; (...) XIII - prestar atendimento ao estudante financiado; (...) XVI - realizar os aditamentos dos contratos; e (...) Nas disposições gerais e transitórias da Lei nº 10.260/2001, o art. 20-B (incluído pela Lei nº 13.530/2017) incumbiu o Ministério da Educação a regulamentação das condições e do prazo para a transição das atribuições do agente operador (do FNDE para a instituição financeira), tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, determinando que o FNDE permanecesse com o encargo de agente operador enquanto não houvesse a referida regulamentação, determinação essa reforçada pelo art. 6º, IX, da Portaria MEC nº 209/2018, segundo o qual, compete ao FNDE “realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies”. Foi autorizada ainda a contratação da CEF para exercer as atribuições de agente operador e financeiro do FIES e de gestor do Fundo Garantidor do FIES (FG-Fies, art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001), sendo facultada à União a contratação de outra instituição financeira pública federal para a mesma finalidade (situação na qual emerge o Banco do Brasil). A mesma Portaria MEC nº 209/2018, em seu art. 12, delimitou as competências pertinentes à gestão do FIES no período de transição das atribuições previstas na Lei nº 10.260/2001: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. § 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001. Tratando-se, contudo, de ações que envolvam especificamente os recursos disponibilizados no próprio financiamento, a cobrança em favor do FIES caberá exclusivamente ao agente financeiro, independentemente de o contrato ser anterior ou posterior a 2018. Isso porque, a Resolução nº 36/2019, do Presidente do Comitê Gestor do FIES (CG-FIES), que dispôs sobre a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, no âmbito do FIES, disciplinou a matéria nos seguintes termos: Art. 2º A cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) será realizada pela instituição financeira que exerce a atribuição de agente financeiro do contrato do Fies em atraso. (...) Art. 9º É dever do agente financeiro atuar na defesa processual do Fundo e apresentar os recursos e medidas cabíveis, com observância aos prazos judiciais determinados, salvo nas hipóteses de dispensa recursal fundamentada por súmula ou nota jurídica. Embora a Resolução CG-FIES nº 36/2019 se refira apenas aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, a instituição financeira atuará também nas ações envolvendo contratos posteriores a 2018, já que a partir dessa data, ela passa a acumular as atribuições de agente operador e agente financeiro. Portanto, em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo, formulando políticas para implementação e aperfeiçoamento do programa de financiamento, bem como supervisionando sua execução, além de gerir os sistemas informatizados, e realizar o processo seletivo de estudantes, candidatos às vagas do programa, para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001, quando a instituição financeira passará a atuar na qualidade de agente operador também para os contratos anteriores a 2018); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por MOISES DE SOUZA LIMA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, MINISTERIO DA SAUDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação do abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor do Contrato FIES nº 179.003.488, conforme previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, referente aos 24 meses de atuação como médico da Estratégia de Saúde da Família nos municípios de Pio IX/PI, Araripe/CE, Campo Grande do Piauí/PI e Campos Sales/CE, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 557395459, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais. Defiro o pedido de restituição (ID 558382261) das custas recolhidas indevidamente (ID 469007735) mediante GRU. Caberá à parte interessada, por meio do endereço eletrônico suar@jfsp.jus.br, encaminhar à Seção de Arrecadação a documentação necessária à postulada restituição, nos termos do art. 2º e seguintes da Ordem de serviço nº 0285966, de 23 de dezembro de 2013. (...) Depreende-se dos autos que a parte autora requereu, perante o Ministério da Saúde, o abatimento das oriundas parcelas do contrato de financiamento estudantil, na data de 09/10/2025 (ID 468291759), por conta de falha operacional do sistema FIESMED. Contudo, até o momento não houve andamento do seu requerimento. A parte autora comprovou, por meio de extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (ID 468291765), que atuou como médico vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF), na Unidade Básica de Saúde de São Bento no município de Pio IX/PI, CNES 2366037, no mês de novembro de 2011 (ID 468291765 – pág. 4), e na Unidade Básica de Saúde Raimundo Nonato Andrade no município de Araripe/CE, CNES 2372363, no período de 01/2022 a 02/2022, totalizando 3 meses de atuação. Com efeito, junta também declaração emitida pela Secretária de Saúde do Município de Campo Grande do Piauí (ID 468291770) que exerceu a função de médico vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF), na Unidade Básica de Saúde do município de Campo Grande do Piauí/PI, CNES 2369281, pelo período de 09/2022 até 07/2023, totalizando 11 meses de atuação. Adicionalmente, junta declaração emitida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde que participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil e que exerceu atividades de integração ensino-serviço vinculado à Estratégia Saúde da Família, na Unidade Básica de Saúde Itagua Aderson Custodio Arrais, no município de Campos Sales/CE (ID’s 468291771 e 468291765), no período de 09/2023 a 06/2024, totalizando 10 meses de atuação. Do contrato de financiamento estudantil, consta extrato com saldo devedor de R$ 445.526,04 (ID 468291772). Assim, dos documentos que acompanham a inicial, é possível se aferir, ao menos em juízo sumário, que a parte autora preenche os requisitos necessários para obtenção dos benefícios do art. 6°-B, inciso II, da Lei n° 10.260/2001, emergindo o periculum in mora da obrigatoriedade ao pagamento dos encargos do financiamento estudantil, considerando que o contrato está em fase de amortização (ID 468291769, pág. 2). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à parte ré que promova o abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento nº 179.003.488, considerando cada mês trabalhado pela parte autora como médico da Estratégia de Saúde da Família (24 meses). Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como cite-se para oferecer contestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. ” No caso dos autos, trata-se de pedido de abatimento de valores do saldo devedor de contrato de financiamento firmado em 2016. Deve-se considerar que os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam de ambas. Trata-se de questão pacificada, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO C ONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, em que é requerido seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES em razão de se enquadrar nos requisitos previstos no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. 2. Há legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, porquanto, a aludida sociedade de economia mista atua como agente financeiro junto ao FIES, competindo-lhe efetuar os repasses dos valores financiados no contrato de financiamento, nos termos da Lei nº 1 0.260/2001, com redação dada à época pela Lei nº 12.202/10. Precedentes. 3. Comprovada a regular inscrição da Apelada no programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, assim como encontra-se inserida no rol das especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 2, de 25/08/2011, enquadra-se a Impetrante na possibilidade de extensão do período de carência, como previsto no art. 6 ºB, §3º, Lei 10.260/01. 4 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007460-48.2018.4.02.5001, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ADITAMENTO DO SISFIES. ERRO OPERACIONAL DO SISTEMA, RESTANDO CONFIGURADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.Reitera-se a legitimidade do BANCO DO BRASIL de figurar no polo passivo do mandamus, enquanto agente financiador e administrador do FIES, na forma do art. 6º da Lei 10.260/01, participando do contrato de financiamento objeto do presente mandamus. 2.Foi suficientemente comprovado nos autos que o impetrante atentou para os prazos estipulados quando do pedido de aditamento de seu contrato de financiamento para o 01º semestre de 2016, não sendo possível efetuá-lo diante de inconsistências no SisFIES e sua comunicabilidade com o agente financeiro - no caso, o Banco do Brasil -, conforme relatado pela autoridade do FNDE. 3.As informações prestadas pelo FNDE não permitem afirmar a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil quanto à inconsistência encontrada, já que tanto o órgão governamental quanto o agente financeiro manipulam o banco de dados do SisFIES. (ApelRemNec 0003448-03.2016.4.03.6110. RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018) Indo adiante, o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). Nos termos do art. 6º -B da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.024/2022, ficou autorizado o abatimento no saldo devedor do contrato celebrado nos seguintes termos: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) – sem destaques no original No caso dos autos, o autor demonstrou ter trabalhado como médico integrante de equipe de saúde da família nos períodos de 11/2021 (UBS São Bento, no município de Pio IX, PI), 01 e 02/2022 (UBS Raimindo Nonato Andrade, no município de Araripe, CE), 09/2022 a 07/2023 (PS da Carnaíba, no município de Campo Grande do Piaui, PI) e 09/2023 a 06/2024 (UBS Itagua Anderson Custodio Arrais, no município de Campos Sales, CE), conforme anotado em seu histórico de atuação profissional – CNES (Id. 468291765 dos autos de origem) e em declarações fornecidas por dois dos empregadores (Id. 468291770 e 468291771 dos autos de origem). Observe-se que a alegação de que tais municípios integram áreas com carência e dificuldade de retenção de profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, não foi impugnada pelo ora agravante. Mencione-se, por fim, que a medida concedida pela decisão agravada não inclui indenização, condenação ou estorno de qualquer natureza, nem discute eventual hipótese de responsabilização civil do agravado.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATIVIDADE MÉDICA EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória para determinar o abatimento de 24% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES. O pedido decorre de alegada atuação do autor como médico integrante de equipe de Saúde da Família em municípios considerados prioritários. A decisão agravada reconheceu, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O agravante sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como risco de irreversibilidade e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pública federal contratada na condição de agente financeiro do FIES possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gestão do FIES possui natureza tripartite, com atribuições normativas, operacionais e financeiras distribuídas entre o Ministério da Educação, o FNDE e a instituição financeira pública federal contratada, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e normas regulamentares. 4. A instituição financeira pública federal atua como agente financeiro e operador do programa, exercendo atribuições relacionadas à formalização, execução e gestão dos contratos de financiamento estudantil, o que estabelece correlação entre suas funções e os efeitos do provimento jurisdicional discutido. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do agente financeiro do FIES quando a controvérsia envolve execução contratual e operacional do financiamento estudantil. 6. A análise dos elementos constantes dos autos indica que a decisão agravada se baseou em conjunto probatório suficiente, em juízo de cognição sumária, para reconhecer a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da exigibilidade das parcelas do financiamento em fase de amortização. 7. A controvérsia demanda verificação de requisitos normativos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, cuja análise, em sede de agravo de instrumento, não afasta a conclusão de regularidade da decisão que deferiu a tutela provisória. 8. Inexistem elementos aptos a demonstrar erro na apreciação dos requisitos da tutela provisória ou risco de irreversibilidade capaz de justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira pública federal contratada como agente financeiro do FIES possui legitimidade passiva em demandas relativas à execução e aos efeitos dos contratos de financiamento estudantil. 2. O abatimento de saldo devedor do FIES, previsto em lei, depende de verificação dos requisitos normativos em cognição sumária ou exauriente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, art. 6º-B. Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELREEX nº 0007460-48.2018.4.02.5001, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada; TRF3, ApelRemNec nº 0003448-03.2016.4.03.6110, Rel. Des. Johonsom di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 15/06/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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