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5007806-28.2026.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007806-28.2026.8.21.0002/RS AUTOR: LETICIA MADEIRA ROSA ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOULART DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335) DESPACHO/DECISÃO Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários-mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Considerando que da análise dos pedidos e documentos acostados à inicial, especialmente o contracheque (evento 1, CHEQ7) e a Declaração de Imposto de Renda (evento 1, DECL6) constata-se que a parte não necessita do benefício gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais de ingresso e eventuais despesas processuais, como despesas de carta AR e/ou condução, conforme o caso, sob pena extinção do feito. Sendo postulado o parcelamento das custas, fica desde já deferido em 03 (três) vezes, sendo ônus da parte postular o parcelamento e efetuar o pagamento da forma correta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise da inicial. Decorrido o referido prazo sem o recolhimento das custas e demais despesas processuais, desde já, determino o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão, devendo o cartório certificar a situação e incluir o documento o movimento "Cancelamento de Distribuição".

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