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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007805-43.2026.8.21.0002/RS AUTOR: MARA ROSELAINE SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA ROCHA PAIM GARCIA (OAB RS127585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por Mara Roselaine Severo da Silva em face de Macro Solar Ltda., Edson Luis Tavares Alvarenga e Eucares de Vargas Fagundes Neto (evento 1, INIC1). Narra a autora que celebrou com os demandados, em 30 de dezembro de 2024, contrato de compra e venda e instalação de sistema de microgeração de energia fotovoltaica, no valor de R$ 15.680,00, quantia integralmente adimplida mediante transferência bancária em favor do réu Edson Luis Tavares Alvarenga (evento 1, COMP5). Aduz que, para viabilizar o negócio, contraiu empréstimo consignado perante instituição bancária (evento 1, CONTR7). Sustenta que os réus descumpriram os prazos contratuais de apresentação do projeto técnico perante a concessionária de energia e de instalação dos equipamentos (evento 1, CONTR6), mantendo-se inadimplentes por mais de um ano, nada obstante reiteradas cobranças e promessas de cumprimento ou restituição (evento 1, OUT8). Em sede de tutela provisória de urgência cautelar, postula a expedição de certidão para averbação da existência da presente demanda junto aos registros competentes, em especial no Registro de Imóveis e perante o DETRAN/RS, sobre bens de titularidade dos réus, com esteio no poder geral de cautela e no art. 300 do Código de Processo Civil. Para corroborar a pretendida urgência, acostou consultas processuais indicando a tramitação de outras ações em face dos réus (evento 4, PET1 a evento 4, OUT8). Da Tutela Provisória de Urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, ainda que os documentos acostados à inicial confiram verossimilhança à narrativa de inadimplemento contratual, não se verifica demonstrado o requisito indispensável do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a pretendida expedição de certidão premonitória para averbação em registros de bens imóveis e veículos, aplicável por analogia do art. 828 do Código de Processo Civil à fase de conhecimento, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial, fraude, desvio de bens ou inequívoca insolvência por parte dos demandados. No caso dos autos, a mera existência de outras demandas judiciais em curso contra a empresa ré e seus sócios não autoriza, por si só, presumir a insolvência ou a intenção deliberada de dissipação de patrimônio para frustrar eventual cumprimento de sentença. Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual o suposto crédito ainda carece de liquidez e certeza, dependendo da regular formação do contraditório e da dilação probatória sob o crivo judicial, inexistindo, neste momento inicial, base fática segura para a imediata restrição preventiva sobre a totalidade de bens dos requeridos. Ante o exposto, recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais cabíveis; e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de concilização. Cite-se. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
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