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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007805-39.2025.4.04.7001/PRRELATOR: DÉCIO JOSÉ DA SILVA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 08/09/2026 - Juntado(a)
TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007805-39.2025.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil foi instituído pela Lei nº 14.382/2022 (e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) e é destinado ao Poder Judiciário e aos Órgãos da Administração Pública, bem como diante das reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema, defiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa ao SERP-JUD para localização de bens passíveis de penhora da parte executada. 2. A parte agravante sustenta que o SERP-JUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei Federal n. 14.382/2022, permitindo acesso unificado aos serviços dos registros públicos brasileiros. 3. Decisão liminar deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens do devedor quando as consultas a outros sistemas restarem infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a utilização de ferramentas eletrônicas para localização de bens do devedor se alinha à efetividade processual. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de consulta ao SERP-JUD para a busca de bens do devedor, quando as pesquisas aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) forem ineficazes. 7. Precedentes confirmam que sistemas informatizados de investigação patrimonial como o SERP-JUD, SNIPER e outros são ferramentas válidas para garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para autorizar a pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: "A utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens é admissível quando as consultas a outros sistemas eletrônicos de investigação patrimonial forem ineficazes, garantindo a efetividade da execução, nos termos do artigo 797 do CPC." (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007781-62.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 11/06/2025) Intime-se a CAIXA.
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