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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007805-25.2023.8.24.0015/SC
INTERESSADO: REGINALDO TCHAICKA
ADVOGADO(A): PALOMA FRANZ
ADVOGADO(A): ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e suspensão do leilão formulado por terceiro nos presentes autos.
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito.
Decido.
O requerimento não comporta acolhimento.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora vedação expressa à intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual não se admite, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência. Trata-se de regra compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Não bastasse isso, a própria narrativa apresentada pelo requerente evidencia a ausência de legitimidade e interesse processual para formular o pedido. Isso porque afirma ter doado o imóvel aos seus filhos no ano de 2014, sustentando que estes exercem a posse direta do bem desde então. Assim, o próprio requerente reconhece não ser proprietário nem possuidor direto do imóvel cuja proteção pretende resguardar.
Cumpre ressaltar que eventual insurgência contra os atos expropriatórios ou pretensão de resguardar direitos alegadamente titularizados por terceiros deverá ser veiculada por meio da medida processual adequada, não sendo possível sua dedução mediante simples pedido de habilitação nos autos da presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e, por consequência, o pedido de suspensão do leilão.
Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007805-25.2023.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: JOAO VITOR PIECHONTCOSKI
ADVOGADO(A): LAURA BEATRIZ MUSSI DREVECK (OAB SC064123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e suspensão do leilão formulado por terceiro nos presentes autos.
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito.
Decido.
O requerimento não comporta acolhimento.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora vedação expressa à intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual não se admite, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência. Trata-se de regra compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Não bastasse isso, a própria narrativa apresentada pelo requerente evidencia a ausência de legitimidade e interesse processual para formular o pedido. Isso porque afirma ter doado o imóvel aos seus filhos no ano de 2014, sustentando que estes exercem a posse direta do bem desde então. Assim, o próprio requerente reconhece não ser proprietário nem possuidor direto do imóvel cuja proteção pretende resguardar.
Cumpre ressaltar que eventual insurgência contra os atos expropriatórios ou pretensão de resguardar direitos alegadamente titularizados por terceiros deverá ser veiculada por meio da medida processual adequada, não sendo possível sua dedução mediante simples pedido de habilitação nos autos da presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e, por consequência, o pedido de suspensão do leilão.
Intimem-se.