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5007805-13.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5007805-13.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA JORDAO ADVOGADO(A): FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ130655) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a agravante alegava nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências em endereço atualizado e constrição indevida de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital realizada em execução fiscal, considerando a alegação de endereço desatualizado; e (ii) a possibilidade de cancelamento de futuras ordens de bloqueio para evitar a constrição de verbas alimentares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foi realizada após a frustração da diligência por mandado no endereço indicado na certidão de dívida ativa. 4. O comparecimento espontâneo da executada em juízo, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, supre a falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 5. O bloqueio anterior de verba alimentar já foi cancelado, de modo que a impenhorabilidade de verbas alimentares futuras deverá ser analisada caso a caso em eventuais novas constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A citação por edital em execução fiscal é válida quando precedida de tentativas frustradas de citação pessoal e o executado comparece espontaneamente aos autos, suprindo eventual nulidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 8º e 11; CPC, art. 239, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.038/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 14.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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