2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007804-76.2018.8.21.0022/RS AUTOR: RICARDO DARLEY PRATES ADVOGADO(A): RAFAEL AMARAL DE SOUZA (OAB RS089340) ADVOGADO(A): PEDRO FABIAO GIUSTI (OAB RS088043) ADVOGADO(A): RAFAELA MAINO DONCATTO (OAB RS119969) RÉU: RICARDO REYNOLD FALAVINA ADVOGADO(A): MARLY VOIGT (OAB SP059785) ADVOGADO(A): MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB SP099999) RÉU: CONDOR SYSTEM LTDA DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise aos autos, verifica-se que o AR do evento 154, AR1 foi expedido para o mesmo endereço em que procedida à citação pessoal de RICARDO REYNOLD FALAVINA (evento 86, PRECATORIA1). Tratando-se de condomínio edilício, nos moldes do art. 248, §4º, do CPC1, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, motivo pelo qual DECLARO VÁLIDA a citação de CONDOR SYSTEM LTDA, representada por seu sócio RICARDO REYNOLD FALAVINA (evento 154, AR1). 2. Diante do decurso do prazo contestacional, (ev. 156), DECRETO A REVELIA DE CONDOR SYSTEM LTDA. 3. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, uma vez que o requerido RICARDO REYNOLD FALAVINA não acostou documentos que comprovem a possibilidade de o demandante arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, o indeferimento é a medida que se impõe. 4. Por outro lado, intime-se o requerido RICARDO REYNOLD FALAVINA para juntar aos autos documentos comprobatórios acerca da necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e não havendo prova suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício fica indeferido. 5. Por fim, intime-se RICARDO DARLEY PRATES para dizer se permance o interesse na oitiva da testemunha arrolada no evento 98, PET1, justificando a necessidade e pertinência. 6. Por fim, voltem para análise acerca do aprazamento de audiência de instrução. 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.