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5007803-10.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007803-10.2026.8.25.0084/SERELATOR: ENILDE AMARAL SANTOS AUTOR: EMANUELA DIVINO NUNES ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB BA078956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007803-10.2026.8.25.0084/SE AUTOR: EMANUELA DIVINO NUNES ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB BA078956) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, que o réu proceda à imediata correção das informações enviadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do Banco Central do Brasil relativas ao débito de R$ 897,80, retirando a classificação de "vencida" ou qualquer indicativo de inadimplemento. Alega, em síntese, que manteve relação contratual com o réu e que a dívida referente ao ano de 2023 foi integralmente quitada perante o cessionário (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II), conforme termo de quitação datado de mar/26, no entanto, a anotação desfavorável permaneceu ativa no relatório do SCR referente à data-base de jun/26, inviabilizando a aprovação de financiamento imobiliário habitacional pretendido. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei nº 9.099/1995, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntada a declaração de quitação emitida pela empresa cessionária, os relatórios do SCR/Registrato refletem o histórico financeiro e a situação das operações em suas respectivas datas-base, possuindo sistemática regulamentada pelo Banco Central que demanda distinção entre anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito e registro de histórico de crédito. A verificação sobre a exata origem do lançamento, a responsabilidade pelo repasse das informações após a cessão do crédito e a adequação do status da dívida exige o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando prudente a alteração do registro antes da manifestação da parte demandada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

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