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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007802-89.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: IMOBILIARIA TODESCATT LTDA ADVOGADO(A): EVERSON RODRIGO DE MARCO (OAB RS085180) ADVOGADO(A): Lucas Ricardo Dal Bosco (OAB RS083222) ADVOGADO(A): EMERSON DIDONE CAVASSOLLA (OAB RS086194) EXECUTADO: DANIEL LUCAS SPICA ADVOGADO(A): KARINE SCHULTZ WEIERS (OAB RS083036) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA TODESCATT LTDA. (45.1) em face da decisão interlocutória (40.1) que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada por DANIEL LUCAS SPICA nos autos da execução de título extrajudicial. A embargante sustentou a existência de contradição na decisão embargada no tocante ao reconhecimento de excesso de execução relativo à parcela identificada como G. Argumentou que a atualização do débito não incluiu juros moratórios ou multa contratual sobre o período anterior à implementação da condição suspensiva, limitando-se à aplicação da correção monetária pelo INCC conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para afastar o excesso de execução quanto à referida parcela e readequar os ônus sucumbenciais. Intimado acerca do recurso, o executado apresentou manifestação (51.1). Defendeu a ausência de vício na decisão proferida, sustentando que a incidência de correção monetária antes do implemento da condição suspensiva também se mostra indevida em razão da pendência de regularização imobiliária atribuível à credora. Requereu a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, o acolhimento apenas para fins de esclarecimento, pugnando pela manutenção integral do dispositivo e pela aplicação de multa por intuito protelatório. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, prevista nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. Ao examinar a planilha de cálculo apresentada com a exordial executiva, constata-se que a exequente, ao apurar o valor da parcela G (valor originário de R$ 100.000,00), promoveu a atualização estritamente monetária da quantia a contar da celebração do contrato (18/12/2019) até 31/01/2022 pelo INCC, e a partir de 01/02/2022 pelo IPCA, não tendo agregado juros de mora nem a multa moratória de 2% sobre o referido montante no período que antecedeu a regularização imobiliária. Constatado que a exequente não incluiu juros moratórios ou multa sobre a parcela G antes da implementação da condição, afigura-se descabido o reconhecimento de excesso de execução nesse ponto específico, impondo-se a supressão do comando constante na alínea 'c' da decisão do evento 40.1. Ficam preservados integralmente os demais capítulos da decisão embargada, notadamente a inexigibilidade dos resíduos cobrados sobre as parcelas C, D, E e F em razão da ocorrência de supressio, bem como a condição suspensiva da exigibilidade da parcela G implementou-se apenas em 29/01/2025, com a efetiva abertura das matrículas individualizadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IMOBILIÁRIA TODESCATT LTDA, para afastar a contradição apontada e tornar sem efeito a alínea c do dispositivo da decisão do evento 40.1, subsistindo o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade unicamente nos termos das alíneas a e b, passando, o dispositivo daquela decisão, a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por DANIEL LUCAS SPICA, para: a) RECONHECER o excesso de execução quanto às parcelas "C", "D", "E" e "F", afastando a cobrança dos resíduos de correção monetária e encargos moratórios sobre eventuais diferenças decorrentes dos pagamentos realizados entre 2020 e 2021; b) RECONHECER que a condição suspensiva prevista na cláusula "G" do contrato somente se implementou em 29/01/2025, data de abertura das matrículas individualizadas do apartamento n.º 403 e do box n.º 04, sendo a parcela "G" exigível a partir dessa data; CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos excipientes, que são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico reconhecido em face no executado na presente decisão, conforme os ditames do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da presente decisão, intime-se o exequente para colacionar nos autos cálculo adequando à fundamentação supracitada, bem como para dizer acerca do prosseguimento da execução. Ficam integralmente mantidas as demais disposições da decisão do evento 40.1, inclusive no que concerne aos ônus sucumbenciais nela estabelecidos. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para acostar demonstrativo de débito atualizado em 15 dias. Intimações agendadas.
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