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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007802-19.2025.8.21.0004/RS AUTOR: HELIO ALVES ADVOGADO(A): CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) ADVOGADO(A): FELIPE ROBAINA DE LIMA (OAB RS128075) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO O réu requer o levantamento da suspensão do feito, sustentando, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente fático-probatória e que os documentos juntados aos autos demonstrariam a regularidade da contratação, razão pela qual o julgamento da demanda independeria da definição das teses submetidas ao Tema 1.414/STJ. Conforme já consignado na decisão que determinou o sobrestamento, a controvérsia objeto dos autos está diretamente relacionada à matéria submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.414, que versa justamente sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando alegada a intenção de contratar empréstimo consignado, bem como o prolongamento da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização. O tema repetitivo também abrange a definição das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão do contrato em empréstimo consignado, à revisão das cláusulas contratuais e à configuração de dano moral in re ipsa. A circunstância de a instituição financeira ter apresentado contrato, termo de consentimento, autorização de reserva de margem consignável e comprovante de disponibilização do crédito não torna a demanda estranha à matéria submetida ao rito repetitivo. Ao contrário, a própria análise da suficiência e adequação dessas informações, à luz dos parâmetros que serão definitivamente estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui questão diretamente relacionada ao objeto do Tema 1.414/STJ. Do mesmo modo, a alegação de que a demanda estaria suficientemente instruída e poderia ser julgada com base na legislação e jurisprudência atualmente existentes não autoriza o afastamento da ordem de suspensão nacional. Isso porque a determinação de suspensão proferida no âmbito do recurso repetitivo alcança os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, não tendo sido estabelecida ressalva para aqueles que se encontrem em fase de instrução encerrada ou que, na compreensão da parte, estejam aptos a julgamento. No caso concreto, a pretensão autoral envolve precisamente a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a suficiência das informações prestadas, a forma de amortização da dívida e as consequências jurídicas daí decorrentes, matérias que guardam correspondência direta com a controvérsia afetada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo réu e MANTENHO A SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, ou ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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