Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007801-38.2026.4.04.7107/RSIMPETRANTE: SUPER G FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): RUBEM RODRIGUES SOARES NETO (OAB RS134415) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida inicialmente (evento 11, DESPADEC1) e concedo a segurança para: ; e d) declarar o direito da impetrante à restituição (em processo próprio, mediante a expedição de requisição de pagamento) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, nos termos da fundamentação. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.