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5007799-74.2025.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007799-74.2025.8.21.0033/RSRÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA TEREZA NOACK em face de AP BRASIL - ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, para os efeitos de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no b) DECLARAR a inexistência dos débitos que originaram os descontos mensais de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referentes à ?CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092? no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente à contratação impugnada, os quais serão corrigidos pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar de cada desconto, e juros de mora, cuja taxa é a diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a partir da publicação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, calculados através da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar da citação.

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