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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5007799-60.2025.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [1/3 de férias] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRIDO(A): MARIA MARCIA DE MORAES PINTO CPF: 533.441.896-20 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu à recorrida o direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária, com restituição dos valores retidos desde a data da comprovação da doença incapacitante (21/08/2020). O recorrente alega, em síntese, ofensa ao art. 40, § 21, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao reconhecer a retroatividade da imunidade à data do diagnóstico, anterior à publicação da Lei Complementar Estadual n.º 173/2023, contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 317 (RE 630.137/RS). Contrarrazões não apresentadas, visto que a recorrida permaneceu inerte após intimação. É o relato do necessário. Decide-se. O recurso não merece trânsito. O Tema 317 do STF fixou a tese de que o art. 40, §21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados. Contudo, tal tese não trata do termo inicial dos efeitos da imunidade, uma vez editada a lei estadual regulamentadora, questão que se resolve pela própria legislação local. O art. 3º, § 2º, da LC Estadual nº 173/2023 dispõe expressamente que a decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão. No caso concreto, a recorrida foi diagnosticada com neoplasia maligna em 21/08/2020, quando já se encontrava aposentada, de modo que a retroatividade reconhecida pelo acórdão recorrido decorre da aplicação literal do dispositivo estadual que regulamentou a matéria, e não importa violação ao Tema 317 do STF, que trata de questão distinta, qual seja, a necessidade de lei regulamentadora para a produção de efeitos da imunidade constitucional. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, não havendo no recurso qualquer alegação que distinga ou supere esse entendimento, de modo que se aplica a hipótese do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC. Nos termos do art. 1.030, deve-se negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pelo Tema 317. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito em Substituição Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030