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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007799-26.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: MAYSA CARLA VILANOVA PINTO NEVES ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC, observado o disposto no art. 13 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se o representante judicial da parte ré para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução. 2. Não impugnada a execução, expeça-se requisitório de pagamento (precatório ou RPV, conforme o limite legal do ente federado), como determinado no art. 13, § 2º, da Lei n.º 12.153/2009. 3. Feita a requisição, aguarde-se em cartório o adimplemento. 4. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará automatizado em favor do(s) credor(es), acrescido dos rendimentos legais. 5. Adimplido o débito, desde logo, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Baixe-se. Diligências legais.
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