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5007798-80.2023.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007798-80.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUBNA CHAGAS PEIXER CORDEIRO ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) EXECUTADO: OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA (OAB SC024473) DESPACHO/DECISÃO I. Extrai-se dos autos que o veículo indicado no evento 86, DOC2 é objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Santander S.A. Embora a propriedade fiduciária do bem inviabilize sua penhora direta, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de constrição, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela parte executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo acima identificado. Oficie-se à instituição financeira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual do contrato, especialmente os valores já adimplidos, o saldo devedor, a quantidade de parcelas pagas e vincendas, eventual inadimplemento e a ocorrência de consolidação da propriedade fiduciária. Do mesmo modo, DEFIRO a inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo acima identificado, sem prejuízo de eventual inclusão de outras restrições, conforme resposta da instituição financeira. II. Quanto ao pedido formulado no evento 90, DOC1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidões atualizadas das matrículas n. 101.518 e 101.542 do 1º Registro de Imóveis de São José/SC, a fim de possibilitar a verificação da titularidade dos bens e dos eventuais ônus ou restrições neles incidentes. Após, com a resposta da instituição financeira e a juntada das certidões, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos constritivos.

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