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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007798-33.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: MULTISIDER ACOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO PEREIRA ÁVILA (OAB RS130716) ADVOGADO(A): MARCOS SIDINEI DA SILVA SOARES (OAB RS119517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial proferido nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 5036776-88.2024.8.21.0008, que condenou a executada ao pagamento de R$ 22.652,89, atualizado até 02/10/2025, além de multa de 2% e honorários de 20% sobre a condenação. Recebido o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento em 15 dias, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O prazo decorreu sem pagamento voluntário, conforme certificado em 07/05/2026. A exequente apresentou planilha atualizada no valor de R$ 32.360,32, já computados multa e honorários de 10% cada, e requereu penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Lotus Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos peticionou (evento 21, PET1), requerendo a averbação de certidão premonitória referente à execução de título extrajudicial n.º 4117071-38.2026.8.26.0100 (31ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP), na qual figuram como executadas Multisider Aços e Metais Ltda. e sua sócia Marciane Borgheti, com valor atualizado de R$ 93.839,61. Requereu, ainda, a retenção de valores em conta judicial vinculada e a intimação da executada Jet Towers. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC Configurada a mora, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Acolho a planilha de cálculo apresentada pela exequente, que aponta o valor de R$ 32.360,32, atualizado até 18/06/2026, a ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês até a satisfação integral do crédito. Das medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, cabível o prosseguimento pela via expropriatória, com prioridade da constrição de ativos financeiros (art. 835, I, do CPC). Defiro a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD em nome da executada Jet Towers Telecomunicações Ltda. (CNPJ 25.023.908/0001-41), até o limite do débito atualizado. Defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD, a ser efetivada apenas em caso de resultado negativo ou insuficiente do SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. Da petição do Fundo Lotus Performance O fundo comprovou sua legitimidade mediante regulamento consolidado, atos constitutivos da gestora M8 Partners e procuração regular, além de certidão premonitória regularmente expedida pelo juízo de origem. O crédito da exequente Multisider discutido nestes autos é penhorável (art. 835, XIII, do CPC). Não havendo registro público próprio para direitos litigiosos, a publicidade da constrição opera-se, por analogia ao art. 860 do CPC, mediante anotação nos próprios autos. Defiro, portanto, a anotação da certidão premonitória no cadastro do sistema eproc destes autos. Defiro, ainda, o cadastro processual do Fundo Lotus e de seu patrono, no sistema para fins de intimações futuras como interessado. Indefiro, contudo, a retenção automática de valores em conta judicial vinculada: tal providência compete ao juízo da execução n.º 4117071-38.2026.8.26.0100, competente para deliberar sobre a penhora do direito litigioso ora identificado (art. 860 do CPC). A averbação determinada já atende à finalidade de publicidade e de prevenção à fraude à execução (art. 792, II, do CPC), sem necessidade de medida adicional por este juízo. Indefiro, ainda, o pedido de intimação da executada JET TOWERS, por ausência de relação jurídica com o fundo requerente. Intime-se, tão somente, a exequente Multisider para ciência da averbação. Ante a averbação deferida, determino que qualquer levantamento de valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD fique condicionado à prévia intimação do Fundo Lotus Performance FIDC, que poderá, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a medida constritiva pretendida naquele outro feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a incidência da multa e dos honorários de 10% cada sobre o débito atualizado (art. 523, § 1º, CPC), no valor de R$ 32.360,32 até 18/06/2026, a ser corrigido até o efetivo pagamento; b) Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada Jet Towers Telecomunicações Ltda., até o limite do débito atualizado; c) Defiro, desde logo, o RENAJUD, a ser efetivado apenas em caso de resultado negativo ou insuficiente do SISBAJUD, independentemente de nova conclusão; d) Defiro a anotação da certidão premonitória do processo n.º 4117071-38.2026.8.26.0100 no cadastro do sistema eproc; e) Indefiro o pedido de retenção automática de valores em conta judicial, sem prejuízo de o Fundo requerer a medida ao juízo competente daquela execução; f) Indefiro o pedido de intimação da executada JET TOWERS quanto à averbação; g) Defiro a anotação, no cadastro processual, dos dados do Fundo Lotus Performance FIDC e de seu patrono, como interessado; h) Determino que eventual levantamento de valores bloqueados fique condicionado à prévia intimação do Fundo Lotus Performance FIDC. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
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