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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007796-80.2025.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: JEFERSON CARPEGGIANI
ADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA DO AMARAL PALHOZA (OAB SC066399)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito
A parte exequente formulou pedido para que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC.
Com relação à inscrição, o art. 782 do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[...] § 3⁠º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3⁠º e 4⁠º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (grifei)
Sobre o dispositivo, Luis Guilherme Marinoni et al explanam que:
Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunho coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 867).
Desse modo, cabível a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como meio coercitivo para cumprimento da execução, até porque o processo é moderno e deve ser útil ao fim a que se destina. Nesse sentido, tem-se a decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRAMENTO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. Admite-se que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes a pedido do exequente art. 782, §3º, do CPC. Possível a autorização, para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes como forma de dar efetividade ao processo. Inscrição que, na forma do § 3º, do art. 782, do CPC, poderá ser cancelada caso realizado o pagamento, garantida a execução ou, extinta, por qualquer outro motivo. Decisão singular reformada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075911719, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 21/03/2018)
Considerando que este Juízo tem acesso tanto ao SCPJud quanto ao SerasaJud, a fim de garantir maior efetividade na medida pleiteada, de rigor a inclusão dos dados da parte executada em ambos os cadastros.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, a fim de determinar a inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD e ao SCPJUD.
Expeça-se o necessário/proceda-se à inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes.
Da inscrição, intime-se a parte executada através de eventual contato telefônico informado nos autos ou no último endereço em que foi localizada.
É de responsabilidade da exequente a imediata comunicação de eventual pagamento efetuado a esse Juízo para que seja procedida à baixa da restrição, sob pena de responder por perdas e danos.
2. Da certidão de protesto
A parte exequente requereu a expedição de certidão para fins de protesto, cujo regramento esta disciplinado no artigo 517 do CPC:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Todavia, apesar de cabível o protesto, mostra-se desnecessária a expedição de certidão pelo Juízo, uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza, desde maio de 2025, a ferramenta denominada “Botão de Protesto”, que permite aos procuradores requererem o protesto extrajudicial de forma direta, simples e célere, no próprio sistema Eproc, com acompanhamento integral do procedimento no ambiente eletrônico.
Referida funcionalidade encontra-se disponível na capa do processo, na aba “Ações”, identificada como “Protesto Extrajudicial”, sendo que as orientações complementares para sua utilização constam no respectivo tutorial institucional disponibilizado pelo TJSC, que pode ser acessado através do link a seguir: Tutorial Botão de Protesto:.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de protesto, conforme requerido no evento 36, DOC1, podendo a parte exequente promover o protesto mediante utilização do "Botão de Protesto".
FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Após, retornem os autos oportunamente conclusos.