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5007795-68.2022.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007795-68.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILANDE PASSOS LIMA SPERANDIO REQUERIDO: ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A DECISÃO Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos em razão da irresignação das partes quanto ao indeferimento da prova pericial. No id. 104886354 a autora aduziu que a perícia teria a finalidade de avaliar tecnicamente a adequação da conduta adotada no atendimento médico. Sustentou que, em demandas envolvendo a alegação de falha na prestação dos serviços médicos, o exame pericial assume papel fundamental na elucidação da controvérsia. A ré AFECC, no id. 104972273, sustentou que a perícia se justifica pela necessidade de análise técnica do prontuário médico, pela qual o expert poderá esclarecer se houve falha no serviço prestado, sendo, portanto, imprescindível. A despeito da irresignação das partes, tenho que a prova técnica simplificada, prevista nos termos no art. 464, §§ 2º e 3º do CPC, se destina justamente ao fim pretendido, pois por meio dela poderão ser inquiridos especialistas sobre a controvérsia da lide - falha na prestação de serviço médico, a fim de esclarecer, por meio de seu conhecimento técnico e científico, se foi regular a conduta adotada pela ré no atendimento da autora. Evidente, portanto, que para além de inviável pela razões já expostas no saneamento, a prova pericial se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, que pode ser dirimida a partir da prova técnica simplificada já deferida. À vista disso, indefiro os pedidos de id. 104886354 e 104972273. Aguarde-se a audiência de instrução de julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de agosto de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

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