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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007795-10.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a reconsideração da decisão do evento 5, sustentando que a intimação para cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do advogado constituído pelos executados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A insurgência parte de premissa fática incorreta. Conforme expressamente consignado na decisão do evento 5, o cumprimento de sentença foi requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, hipótese em que incide a regra específica do art. 513, § 4º, do CPC, que determina a intimação pessoal do devedor. Assim, a determinação de intimação pessoal dos executados decorre da incidência da norma legal aplicável ao caso concreto, e não da ausência de procurador constituído nos autos. Desse modo, inexistindo qualquer equívoco na decisão atacada, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão do evento 5. Considerando, ainda, que a parte exequente deixou de cumprir a determinação de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, intime-se para promover o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos já determinados no evento 5. Fica a parte advertida de que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a extinção do processo, por ausência de impulso processual que lhe incumbia, nos termos dos arts. 77, IV, e 485, III e § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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