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5007794-80.2023.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007794-80.2023.4.03.6104 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A APELADO: ENGEPRO SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santos - SP, o qual julgou procedente o pedido para conceder a segurança. O dispositivo da decisão determinou que a autoridade coatora emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) até o julgamento dos processos administrativos nº 10845.905284/2018-81 e nº 10845.905285-2018-26, se não houver outra razão em contrário. Quanto aos encargos processuais, fixou-se que as custas seriam devidas pela parte impetrada e que descabe impor condenação em honorários advocatícios. A sentença (id 328657278) fundamentou sua decisão no fato de que independentemente da discussão sobre a natureza do pedido de compensação (se "não declarado" ou "não homologado"), o ponto crucial foi a própria conduta da Receita Federal. A RFB, ao analisar as primeiras impugnações da empresa, recebeu-as e processou-as como "manifestação de inconformidade", atestando sua admissibilidade. Ao admitir e julgar a manifestação de inconformidade, a própria autoridade administrativa abriu caminho para o recurso hierárquico subsequente, nos termos do art. 74, §10, da Lei 9.430/96 e do art. 142 da IN RFB 2.055/21. Assim, a legislação (art. 151, III, do CTN, e art. 74, §11, da Lei 9.430/96) expressamente prevê que a manifestação de inconformidade e o recurso dela decorrente suspendem a exigibilidade do crédito tributário, consequentemente como os recursos da impetrante estão pendentes de julgamento na via administrativa e possuem efeito suspensivo, assim concluiu que a empresa faz jus à expedição da CPEN, nos termos do art. 206 do CTN. Inconformada, a União Federal apelou (id 328657341) alegando que a sentença de primeiro grau aplicou equivocadamente o efeito suspensivo previsto no art. 151, III, do CTN. Assim, sustenta que a declaração de compensação apresentada pela empresa foi classificada como "não declarada". A razão para essa classificação é que o crédito utilizado pela empresa no PER/DCOMP já havia sido objeto de pedido de restituição anteriormente indeferido pela administração tributária. Segundo alega a União, a legislação específica afasta os efeitos de uma declaração de compensação regular quando esta é considerada "não declarada". O principal efeito afastado é justamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, os recursos administrativos interpostos pela empresa contra a decisão que considerou a compensação "não declarada" não possuem efeito suspensivo, logo não há direito à expedição de CPEN. Desta forma, o fundamento legal da apelação é o artigo 74, § 12, da Lei 9,430/1996 e artigos 76, IX e 78 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Por sua vez, a parte impetrante apresentou contrarrazões (id 328657344), alegando preliminarmente que se opõe ao pedido da Fazenda Nacional de concessão de efeito suspensivo, pois a regra gera para apelação em mandado de segurança é o recebimento apenas no efeito devolutivo. No mérito, argumenta que está suspensa exigibilidade dos débitos tributários que obstaram a expedição da certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. Sustenta ainda, que órgão administrativo admitiu a manifestação de inconformidade para análise, assim a partir do momento em que a impugnação administrativa foi conhecida e está pendente de julgamento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa por força de lei. Isso torna irrelevante a discussão sobre a natureza do ato de compensação (se "não homologado" ou "não declarado") para fins de suspensão, o que determina a expedição da certidão de regularidade fiscal. Por fim, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, devido a ausência dos requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil (id 329334847). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso administrativo interposto contra a decisão que considera a compensação como "não declarada" possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a impetrante à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A resposta a questão é negativa, pois o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, elenca um rol taxativo de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo que o inciso III do referido artigo dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Assim, a expressão "nos termos das leis reguladoras" deixa claro que não é todo e qualquer recurso administrativo que possui efeito suspensivo, mas apenas aqueles aos quais a legislação específica confere tal atributo. A matéria relativa à compensação de tributos administrados pela Receita Federal é disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96. A análise atenta deste dispositivo revela uma distinção fundamental entre duas situações: a compensação não homologada e a compensação não declarada. A compensação não homologada ocorre quando, após a análise do mérito do pedido do contribuinte, a autoridade fiscal não o chancela. Contra essa decisão, a lei faculta ao sujeito passivo a apresentação de "manifestação de inconformidade", cujo processamento seguirá o rito do Decreto nº 70.235/72. Para esta hipótese, os parágrafos 9º e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 expressamente atribuem efeito suspensivo ao recurso, enquadrando-o perfeitamente na previsão do art. 151, III, do CTN. Por outro lado, a compensação não declarada refere-se a situações específicas, listadas no § 12 do mesmo art. 74, em que o pedido de compensação é liminarmente rechaçado por não atender a requisitos formais de existência. Conforme se extrai da apelação da União (ID 328657341), o caso dos autos se enquadra precisamente nesta segunda categoria, uma vez que a compensação foi considerada "não declarada" porque o crédito utilizado pela impetrante já havia sido indeferido em pedido de restituição anterior, em conformidade com o art. 76, IX, da IN RFB 1.717/2017. A consequência jurídica de tal enquadramento, conforme ressaltado pela Fazenda Nacional, é a de que a legislação de regência não prevê efeito suspensivo para o recurso manejado contra a decisão que considera a compensação "não declarada". O regime jurídico aplicável é diverso, não se aplicando as normas referentes à manifestação de inconformidade, conforme dispõe o art. 78 da IN RFB 1.717/2017. Desse modo, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária, não havendo previsão em lei que confira efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela impetrante, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Consequentemente, não se verifica o direito à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos moldes do art. 206 do CTN. A sentença de primeiro grau, ao equiparar os efeitos do recurso contra a decisão de "compensação não declarada" aos da "compensação não homologada", divergiu da legislação aplicável. A decisão que rejeitou os embargos de declaração na origem (ID 328657274) já havia, de forma correta, apontado a distinção entre as duas figuras jurídicas, embora a sentença final tenha seguido caminho diverso. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, III, DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE "COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA" E "COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA". ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INVIABILIDADE DO DIREITO A CERTDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santos - SP, o qual julgou procedente o pedido para conceder a segurança. O dispositivo da decisão determinou que a autoridade coatora emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) até o julgamento dos processos administrativos nº 10845.905284/2018-81 e nº 10845.905285-2018-26, se não houver outra razão em contrário. Quanto aos encargos processuais, fixou-se que as custas seriam devidas pela parte impetrada e que descabe impor condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso administrativo interposto contra a decisão que considera a compensação como "não declarada" possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a impetrante à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de reclamações e recursos administrativos, prevista no art. 151, III, do CTN, depende de expressa previsão na lei que regula o respectivo processo. 4. O art. 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece regimes jurídicos distintos para as hipóteses de "compensação não homologada" e "compensação não declarada". Apenas à manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação é atribuído, por lei, efeito suspensivo. 5. O recurso administrativo interposto contra a decisão que considera a compensação como "não declarada" – hipótese dos autos, em que o crédito utilizado já havia sido indeferido em pedido anterior (ID 328657341) – não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão legal nesse sentido. 6. Inexistindo causa suspensiva da exigibilidade, não há direito líquido e certo à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e, consequentemente, denegar a segurança. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Tese de julgamento: “A decisão que considera a compensação como "não declarada" não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e consequentemente autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 74, § 9º, 10, 11 e 12 da Lei 9.430/1996.Decreto 70.235/1972. Artigos 76, inciso IX e 78 da IN RFB 1.717/2017. Artigo 153, inciso III, do CTN. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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