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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007793-24.2026.8.21.0036/RS EXEQUENTE: ALOISIO WERMUTH ADVOGADO(A): DIEGO PALUDO (OAB RS091335) EXECUTADO: CAMILO MAIA STRAPASSON ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO SOARES (OAB RS048945) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORTIZ BORGES (OAB RS111471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1. Retifique-se a autuação, registro e distribuição. Cumpra-se os Arts. 98, VII; 188; 189 e 191 do CN. 1.1. Verifique a Secretaria a necessidade de inversão dos polos da ação, a qual determino se for o caso. 1.2. Tratando-se exclusivamente de execução e honorários advocatícios, da mesma forma, determino a correção dos polos da ação, devendo constar como exequente o causídico. 2. Intime-se a parte devedora para pagar o montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários advocatícios no valor de 10% (CPC, artigo 523, § 1º), ambos incidentes cumulativamente sobre o valor atualizado da execução ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial. 2.1. A intimação do devedor deverá observar a modalidade pertinente, na forma disposta no art. 513, § . 2.1.1. Na específica hipótese de a presente fase de cumprimento de sentença tiver sido ajuizada em, caso se verifique que o devedor mudou de endereço menos de um ano desde a data do trânsito em julgado sem a prévia comunicação deste Juízo, de forma a frustrar a realização de sua intimação por meio de carta com aviso de recebimento, este deverá ser considerado igualmente intimado do artigo 513, §§3º e 4º, do CPC. 2.2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, ciente de que a impugnação, em regra, não suspende o andamento do cumprimento de sentença (§ 6º). 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854, se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 3.2. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 3.3. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no artigo 835, I, do CPC, DEFIRO, desde logo, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. 4.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 4.2. Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 4.3. Sendo positiva a diligência, insira restrição de tranferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem. 5. Não encontrados bens passíveis de penhora, EXPEÇA-SE mandado/precatório de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 523, § 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”), devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis. 5.1. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 , inciso XI, da Constituição Federal” (CPC, art. 212, § º 2º). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 831 do CPC. 5.3. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º). 6. Não havendo êxito em nenhuma das duas diligências anteriores INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, devendo indicar o valor do bem, apresentar prova da propriedade (por exemplo, contrato, escritura pública, documento do veículo, nota fiscal de compra) e comprovar a inexistência de ônus /débitos sobre o bem (certidões negativas). 6.1. Na mesma oportunidade, advirta-se que, sua inércia poderá ensejar o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, e que o não atendimento desta determinação poderá acarretar a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 6.2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens, aguardando a Secretaria o decurso do prazo de 5 (cinco) dias. 7.1. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 7.1.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 7.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7.2. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.3. Requerida a adjudicação, aguarde-se os autos na Secretaria no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado se manifeste nesse período, cientifique-o quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 7.3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 7.3.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.4. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8. Outrossim, quanto a eventual pedido de reiteração das ordens de bloqueio, a chamada "teimosinha", bem como quebra de sigilo fiscal pelo Infojud, ou outras ferramentas em tese úteis para busca de bem, ficam, inicialmente, indeferidos. 8.1. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi. ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. Intimem-se. Diligências legais.
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