2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007792-83.2024.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS CRISANTEMOS ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) EXECUTADO: DANIELLE CICOLELLA ADVOGADO(A): SÉRGIO CELOÍ FLESCH (OAB RS027314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Morada dos Crisântemos em face de Danielle Cicolella, fundada em débito de quotas condominiais. Após a citação e a realização de constrição via Sisbajud (evento 42), sobrevieram a arguição de impenhorabilidade (evento 47) e a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes (evento 71). No curso dos atos executórios voltados à expropriação, a executada apresentou petição requerendo designação de audiência de conciliação e postulando a suspensão do feito e a revisão da constrição imobiliária sob alegações relativas à arrematação e ao polo passivo (evento 101), sobrevindo manifestação do exequente (evento 99 e 113). Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. De início, impõe-se a análise da impenhorabilidade arguida pela executada (evento 47). O pedido não comporta acolhimento, visto que a devedora quedou-se inerte quanto à determinação para juntada dos extratos bancários dos últimos três meses (evento 56), deixando de comprovar que a constrição de R$ 359,88 (evento 42) recaiu sobre verba destinada ao seu mínimo existencial, ônus que lhe competia nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Rejeito a alegação e converto o bloqueio em penhora. Superada essa questão, passo aos desdobramentos processuais posteriores, notadamente as manifestações dos eventos 92, 99 e 101. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada (evento 101), haja vista que a autocomposição exige a convergência de vontades, tendo o exequente manifestado expressamente seu desinteresse após tratativas extrajudiciais frustradas (evento 99). Quanto aos pleitos de suspensão do feito e rediscussão da constrição imobiliária (evento 101), as matérias relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade da arrematante pelas despesas condominiais já foram exaustivamente apreciadas e decididas na sentença de improcedência dos embargos à execução (evento 71). Por força da preclusão e da coisa julgada material (arts. 505 e 507 do CPC), é vedada a rediscussão da obrigação nesta fase processual. Tratando-se de obrigação propter rem, a constrição recai validamente sobre a unidade autônoma e a respectiva vaga de garagem geradoras do débito (matrículas nº 18.885 e nº 18.920 do RI de Capão da Canoa), independentemente de convalidação registral prévia. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de impenhorabilidade e converto em penhora definitiva o valor de R$ 359,88 bloqueado via Sisbajud (evento 42); b) Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para fins de expedição do respectivo alvará; c) Rejeito o pedido de designação de audiência de conciliação, bem como os pleitos de suspensão do processo e de revisão da constrição imobiliária formulados pela executada (evento 101); d) Homologo a indicação e nomeio o leiloeiro público Sr. Mário Lessa (contato: mariolessa.filho@gmail.com / tel: 51 99328-7525) para a condução das hastas públicas, nos termos do artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Lavro o termo de penhora sobre os imóveis das matrículas nº 18.885 e nº 18.920 do RI de Capão da Canoa/RS, constituindo a executada como depositária, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC; f) Cumpra-se integralmente o despacho do evento 81. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).