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5007791-74.2026.8.19.0500

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007791-74.2026.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007791-74.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00488855 AGTE: ALDECI CANDIDO CARDOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de execução penal interposto contra decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de trabalho externo formulado por apenado em regime semiaberto, condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com pena total de 22 anos e 2 meses de reclusão e término previsto para 2040.2. A defesa sustenta que o trabalho externo é direito previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal e que os requisitos para sua concessão não se confundem com os da progressão de regime, alegando que a decisão agravada criou barreira injustificada ao processo de ressocialização.3. Ministério Público e Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requisitos subjetivos impede a concessão do trabalho externo a apenado em regime semiaberto; e (ii) saber se a impossibilidade de fiscalização do vínculo laboral apresentado obsta o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão do trabalho externo exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo comportamento adequado, cumprimento de parte da pena e compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda fixada.6. O colegiado desta 4ª Câmara Criminal cassou decisão anterior de progressão ao regime aberto, reconhecendo a ausência de requisitos subjetivos para concessão de benefícios que importem em maior liberdade, diante do histórico de violação ao monitoramento eletrônico, gravidade concreta dos delitos e expressivo remanescente de pena.7. A proposta de emprego apresentada não foi confirmada pelo Setor de fiscalização da VEP, inviabilizando o controle pela administração penitenciária, o que impede a concessão do benefício.8. O apenado não apresenta histórico de atividades laborativas, educacionais ou elogios que demonstrem comprometimento com a reinserção social.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo e a ausência de requisitos subjetivos autorizam o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de execução penal desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos subjetivos e a impossibilidade de fiscalização do vínculo laboral apresentado impedem a concessão do trabalho externo a apenado em regime semiaberto. 2. O deferimento do benefício exige a conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos, além de cautela na análise dos pedidos concernentes à execução penal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.047.255/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.060.571/SC, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.03.2 Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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