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5007789-94.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007789-94.2026.8.24.0038/SCRELATOR: Márcio Renê Rocha RÉU: SKY AIRLINE S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 01/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007789-94.2026.8.24.0038/SC AUTOR: LUCAS RAFAEL POKRYWIECKI DE SOUZA ADVOGADO(A): MAYKO DONINI (OAB SC066701) ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA FERREIRA BARBOSA (OAB SC033397) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC063353) AUTOR: MARIA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAYKO DONINI (OAB SC066701) ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA FERREIRA BARBOSA (OAB SC033397) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC063353) RÉU: SKY AIRLINE S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. É incontroverso que houve aquisição duas aquisição de bilhetes aéreos pela parte requerente, tendo como localizadores FDMHEM e KKLNNT. Contudo, somente o que refere-se ao localizador KKLNNT é objeto da presente, uma vez que o outro mencionado já foi resolvido na esfera administrativa. Segundo a requerida, a parte autora solicitou chagerback após a aquisição dos bilhetes referente ao localizador KKLNNT, o que a parte requerente nega. A parte requerida, por sua vez, argumentou que houve o cancelamento do voo que estava previsto para 31.07.2025, de Florianópolis a Santiago. Em consulta a Anac [https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA], é possível observar que, de fato, houve o cancelamento do voo em comento: No entanto, considerando a alegação de chagerback, faz-se necessário maiores esclarecimentos e juntada de documentos para julgamento do processo. Assim, por cautela e, principalmente, porque há questões pendentes para análise do mérito do processo, CONVERTO o julgamento do processo em diligência. [1] DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 [quinze] dias: [1.a] anexe ao processo fatura do cartão de crédito que comprove a aquisição dos bilhetes relativo a reserva KKLNNT e as três faturas seguintes, do mesmo cartão, tendo em vista a alegação de chagerback; [1.b] anexe a fatura comprovando a aquisição dos bilhetes para viagem da companhia aérea distinta [Latam], como informado na inicial, bem como os bilhetes e o e-mail recebido comprovando a emissão das passagens; [2] DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 15 [quinze] dias: [2.a] junte o processo administrativo de chagerback e todas as tratativas realizadas diante de tal procedimento, relativo a reserva KKLNNT; [2.b] comprove no processo que houve a restituição dos valores relativos a reserva KKLNNT, ou a concretização do chagerback correspondente; [3.b] comprove a comunicação aos requerentes acerca do cancelamento da reserva KKLNNT, ou alteração/ cancelamento do voo. [3] Com a juntada dos documentos pelas partes, INTIME-SE a parte adversa para, dentro do prazo de 10 [dez] dias, se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica

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