2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007789-83.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE: LUCIANA YATES MORONI ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A): JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, devendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (evento 4, DESPADEC1). Ocorre que, em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, limitando-se a juntar uma declaração escrita a próprio punho pelo titular (8.2), vejamos: Contudo não é possível identificar o signatário da assinatura. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo em nome próprio ou, caso em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência e do respectivo documento de identificação do titular (para verificação de assinatura). Ressalte-se que o documento acima elencado é indispensável à propositura da ação, de modo que a ausência de sua juntada correta ensejará o indeferimento da petição inicial. Com a juntada, voltem conclusos.