Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007788-94.2023.8.21.0007/RS RÉU: ALEXSANDRO DA FONSECA BORGES ADVOGADO(A): PAMELA PIRES NUNES (OAB RS116225) ADVOGADO(A): VITORIA LACERDA BLASKOWSKI CENTENO (OAB RS119120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por SIRLEI MONTEIRO FAGUNDES em face, inicialmente, de IGOR OLAVO DA FONSECA MARTINS e LARISSA NUNES DA SILVA. Sustentou, em suma, que, após o divórcio com seu ex-consorte, permaneceu na posse do imóvel localizado na Rua General Canabarro, n.º 83, Bairro Vila Nova. Ainda, salientou que autorizou a mãe dos requeridos, Sra. Neuza Ribeiro (falecida), a permanecer no imóvel, pois enfrentava dificuldades financeiras. Após o falecimento a Sra. Neuza em 2007, a parte autora retomou a posse, sendo que, em 2013, o filho da de cujus (Cristiano) apropriou-se do imóvel, ameaçando os proprietários. Por fim, salientou que o o sucessor Cristiano saiu do imóvel, tendo permanecido seu irmão e a respectiva companheira. No mérito, requereu a concessão de liminar possessória e, por fim, a procedência da ação. Realizada audiência de justificação, a liminar foi indeferida (evento 27, TERMOAUD1), ficando aberto o prazo para contestação. Em ato contínuo, sobreveio contestação dos requeridos (evento 34, CONT2). Disseram que a parte autora nunca deteve a posse do imóvel, tendo a mãe do requerido residido no imóvel desde 1999. Informaram, também, que não houve ato de permissão por parte da autora, porquanto esta reconhecia a falecida como legítima possuidora do imóvel. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (evento 42, PET1). Instadas sobre a dilação probatória, houve a determinação de audiência de instrução, a qual foi cancelada em virtude da manifestação de evento 69, PET1. Na referida manifestação, os requeridos informaram que não mais residem no imóvel. Intimada acerca da manifestação (evento 88, EMENDAINIC1), a parte autora requereu a emenda à inicial, requerendo a inclusão de ALEXSANDRO DA FONSECA BORGES, uma vez que este alega sua posse na ação de usucapião n.º 50068910820198210007. Após a citação de Alexsandro, foi apresentada contestação (evento 163, CONT1). Sustentou, em suma, a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, uma vez que a autora nunca deteve a posse sobre o imóvel. Ainda, salienta a sucessão possessória, devendo ser contado o período exercido por sua genitora, bem como impugnou qualquer comodato verbal ou permissão concedida pela autora. Por fim, salientou que sempre exerceu a posse do imóvel, embora indireta no período que locou . Por fim, sobreveio réplica (evento 167, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, exclua-se do polo passivo da demanda os requeridos IGOR OLAVO DA FONSECA MARTINS e LARISSA NUNES DA SILVA, uma vez que a emenda à inicial apresentada direcionou a presente ação em desfavor de ALEXSANDRO DA FONSECA BORGES. Ainda, ante o pedido de gratuidade formulado por Alexsandro, fica este intimado para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência econômica. Por fim, considerando que inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo ao saneamento do processo. Do rito processual De plano, analisando os fatos narrados na inicial, o esbulho possessório ocorreu em 2013, data esta que a autora reitera na réplica de evento 167, RÉPLICA1. Assim, considerando que a ação de reintegração de posse foi distribuída em 23/08/2023, isto é, fora do critério temporal previsto no art. 558 do Código de Processo Civil, a presente ação deve seguir o procedimento comum, sem perder, contudo, o caráter possessório. Registre-se perante o sistema e-proc. Dos pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a posse da parte autora antes do esbulho praticado; (ii) a existência de comodato verbal entre a autora e a genitora do requerido; e (iii) a data que a genitora do requerido passou a residir no imóvel; Ainda, o presente feito seguirá a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do Código de Processo Civil), cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Destarte, sem prejuízo ao que dispõe o art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam, justificada e especificamente, se têm provas a produzir, ratificando eventuais pedidos já realizados. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar justificativa fundamentada sobre a necessidade e a finalidade da oitiva pretendida, a qual será analisada nos termos do art. 370 do CPC, e apresentar o respectivo rol, observando-se o limite do art. 357, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. Fica a parte advertida de que o silêncio ou a não apresentação do rol de testemunhas nesta oportunidade ensejará a preclusão da prova. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.