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TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007787-43.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA GOMES ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA BARRETO TAVARES (OAB RJ208266) SENTENÇA Diante do exposto JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a reconhecer a especialidade do período laborado pela parte autora junto à Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico, de 06/06/2017 a 10/06/2024, procedendo à sua conversão em tempo comum até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação; b) determinar ao INSS que proceda à averbação do período reconhecido como especial e à respectiva conversão em tempo comum, na forma da fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de preenchimento dos requisitos legais na DER. Gratuidade da justiça deferida [evento 5, DESPADEC1]. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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