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5007787-32.2023.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007787-32.2023.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação involuntária, Internação/Transferência Hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIENE CRISTINA ALVES CPF: 218.317.688-10 e outros RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO Alega a requerida em sede de contestação preliminar de falta de interesse de agir, porque não teria sido feito pedido administrativo para internação. Verifico pelo documento de ID 9918232155 que foi encaminhado pedido à ouvidoria da UNIMED para autorização da internação. Contudo, como sabido, a ouvidoria não é via adequada para pedidos de autorização, embora possa ser acionada quando há demora na resposta. De qualquer forma, necessário reste comprovado nos autos que a requerida disponibilizava o tratamento adequado conforme previsto no contrato. Nesse sentido, para que sejam analisadas as preliminares arguidas, imprescindível seja acostado nos autos as clínicas credenciadas pela requerida e que estariam disponíveis à requerente no momento da crise vivida, o que fica determinado, prazo de 15 (quinze) dias. A requerida também impugnou o pedido de gratuidade feito pela requerente. Todavia, conforme se vê no ID 10147128493, o benefício foi indeferido, recolhidas as custas em seguida (ID 10167777959). Defiro a produção de prova pericial requerida pela UNIMED (ID num 10660904662). Para realização da perícia, por meio do sistema do TJMG (Auxiliares da Justiça), nomeio para atuar no feito o médico DR. WELLINGTON RODRIGUES GONÇALVES. Segue nomeação anexa ao despacho. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e indicar seus honorários, prazo de 15 (quinze) dias, cujo ônus será suportado pela UNIMED. Antes, porém, franqueio às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. C. I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito

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