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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007784-77.2023.8.24.0038/SCAUTOR: ELIANA MEYER STEPHAN (Espólio) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE STEPHAN (Sucessor) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: URSULA MEYER STEPHAN (Sucessor) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE STEPHAN FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) SENTENÇA Sem maiores delongas, recebo os embargos de declaração opostos no evento 59, pois tempestivos. Contudo, rejeito as teses apresentadas na referida peça, em razão da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de evento 49, tratando-se, pois, de nítida tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. Apenas por amor ao debate, a despeito de a parte ré, ora embargante, sustentar que o pedido cominatório deveria ser objeto de julgamento de mérito, a sentença foi expressa ao consignar que o falecimento da parte autora acarretou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, por se tratar de direito personalíssimo, circunstância essa suficiente para justificar a extinção parcial do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, a decisão embargada enfrentou a controvérsia relativa à cobertura contratual, concluindo pela não justificação da negativa administrativa oposta pela operadora de saúde ré, razão pela qual não subsiste a alegada omissão. Ainda que assim não fosse, é sabido que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão. A propósito: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. P.R.I.
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