Publicações do processo

5007784-77.2023.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5007784-77.2023.8.24.0038/SCAUTOR: ELIANA MEYER STEPHAN (Espólio) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE STEPHAN (Sucessor) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: URSULA MEYER STEPHAN (Sucessor) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE STEPHAN FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) SENTENÇA Sem maiores delongas, recebo os embargos de declaração opostos no evento 59, pois tempestivos. Contudo, rejeito as teses apresentadas na referida peça, em razão da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de evento 49, tratando-se, pois, de nítida tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. Apenas por amor ao debate, a despeito de a parte ré, ora embargante, sustentar que o pedido cominatório deveria ser objeto de julgamento de mérito, a sentença foi expressa ao consignar que o falecimento da parte autora acarretou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, por se tratar de direito personalíssimo, circunstância essa suficiente para justificar a extinção parcial do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, a decisão embargada enfrentou a controvérsia relativa à cobertura contratual, concluindo pela não justificação da negativa administrativa oposta pela operadora de saúde ré, razão pela qual não subsiste a alegada omissão. Ainda que assim não fosse, é sabido que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão. A propósito: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. P.R.I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.