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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007779-49.2013.4.04.7005/PR
RECORRENTE: SIGUEYUQUI NAKANO (Sucessão)
ADVOGADO(A): JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB PR026473)
RECORRENTE: ALEXANDRE KAZUO NAKANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB PR026473)
RECORRENTE: MARINA TOKIE ADATIHARA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB PR026473)
RECORRENTE: MITIKO NAKANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB PR026473)
RECORRENTE: OSVALDO YASUO NAKANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB PR026473)
RECORRENTE: NATSUIO NAKANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI (OAB PR026473)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora, em manifestação apresentada em atenção ao despacho do evento 66, sustentou que a pretensão remanescente estaria limitada ao Plano Collor I, manifestou interesse em renunciar a eventual direito relacionado ao Plano Collor II, requereu a retificação do polo ativo em razão do falecimento de Natsui Nakano e pediu a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00.
Quanto à composição, o pedido não comporta acolhimento.
A demanda foi originalmente proposta com cumulação de pretensões relativas aos Planos Collor I e II. Nessas hipóteses, não há obrigação da Caixa Econômica Federal de apresentar proposta isolada quanto ao Plano Collor I. A possibilidade de negociação parcial é excepcional e depende da concordância da própria instituição financeira, nos termos do item 2.6 do Anexo Operacional II, constituindo faculdade exercida por liberalidade, e não direito da parte autora.
A manifestação posterior de interesse em renunciar ao Plano Collor II não altera, por si só, a configuração originária da demanda para fins de enquadramento no Termo Aditivo, nem impõe à Caixa Econômica Federal a apresentação de proposta exclusiva quanto ao Plano Collor I.
No caso, a instituição financeira já informou expressamente que não apresentará proposta de acordo. Considerando, ainda, que não há extratos referentes ao período do Plano Collor II e que a pretensão relativa ao Plano Collor I foi originariamente cumulada com outro plano econômico, não há razão para renovar a intimação da CEF para reapreciação de solução já expressamente recusada.
Indefiro, portanto, o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para concordância com o pagamento de R$ 3.000,00 ou apresentação de proposta relativa exclusivamente ao Plano Collor I.
Esclareço que este Juízo tem considerado, no tratamento desses processos, a alteração superveniente do cenário jurídico decorrente do julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o longo período de tramitação das demandas relativas aos expurgos inflacionários.
Trata-se de ações ajuizadas há muitos anos, em contexto no qual a orientação jurisprudencial então predominante era favorável, em diversos aspectos, às pretensões dos poupadores. A posterior declaração de constitucionalidade dos planos econômicos e a definição do regime aplicável aos processos ainda pendentes modificaram substancialmente as premissas jurídicas existentes no momento da propositura das demandas.
Nesse contexto excepcional, e ausentes indícios de má-fé, este Juízo não tem imposto condenação em honorários advocatícios ou outros ônus sucumbenciais quando a parte opta pela desistência do recurso ou pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, permitindo que a decisão sobre o prosseguimento do feito seja tomada à luz do cenário jurídico atualmente consolidado.
2. Quanto à regularização do polo ativo, comprovado o falecimento de Natsui Nakano e já integrando a demanda os sucessores Alexandre, Marina, Mitiko e Osvaldo, devidamente representados, dou por regularizada a habilitação.
Procedam-se às anotações necessárias na autuação.
3. Intime-se a parte autora para que esclareça se subsiste o interesse no julgamento do recurso, considerando o conteúdo do item 1 acima.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.