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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007776-10.2025.4.03.6324 AUTOR: LUCIANE RIBEIRO MARQUES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO ALESSANDRO COLARES DE MELO - SP202876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente). Analisando detidamente os documentos anexados aos autos, restou claro que a moléstia a qual acomete o autor foi decorrente de um acidente de moto ocorrido em 17/06/2024, durante o trajeto de trabalho (ID's 560384799, 560387552 e 589902754). O vínculo empregatício restou comprovado, conforme CNIS (ID 560387553 - pág. 3). A competência, portanto, é da Justiça Estadual, visto que se funda, claramente, em acidente do trabalho. Explico. Do artigo 21, da Lei 8.213/1991 extrai-se que o acidente sofrido pelo segurado durante o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela é equiparado a acidente de trabalho, vejamos: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. (grifo nosso) A matéria relativa a acidente do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988. Constituição Federal - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Ante o exposto, excepcionalmente em razão da conclusão da instrução processual, declino a competência deste Juizado Especial Federal para o conhecimento da causa e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do local do domicílio da parte autora para que sejam distribuídos e processados em uma de suas Varas. Proceda-se ao pagamento do perito judicial, caso este ainda não tenha sido realizado. Dê-se baixa junto ao sistema informatizado dos Juizados. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.