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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007775-41.2022.8.21.0101/RS
AUTOR: COMERCIO DE VEICULOS POPULAR LTDA
ADVOGADO(A): Sônia Regina Mallmann (OAB RS073204)
ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA CASTRO (OAB RS082489)
DESPACHO/DECISÃO
Do exame dos cheques que instruem a petição inicial (nºs 000077, 000079 e 000080), verifica-se que os títulos são nominais a terceiros, constando ordens em favor de duas pessoas distintas, não coincidentes com a parte autora.
Constata-se, ainda, que o verso das cártulas apresenta a mesma assinatura, a despeito de se referirem a beneficiários diversos, circunstância que exige esclarecimento quanto à regularidade formal da cadeia de transmissão dos títulos.
A legitimidade ativa para a cobrança do crédito representado por cheque nominal a terceiro pressupõe a comprovação de endosso regular, na forma dos arts. 17 e 18 da Lei 7.357/85, tratando-se de matéria atinente às condições da ação, examinável de ofício pelo juízo.
Ademais, verifica-se que a totalidade dos cheques que instruem a inicial foi emitida pela pessoa jurídica EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW (CNPJ nº 31.647.914/0001-72), constando esta como sacadora dos títulos. Não obstante, a parte autora direcionou a presente demanda também em face de EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW, pessoa física (CPF nº 035.254.640-96), sem que tenha apresentado fundamentação que justifique o direcionamento da cobrança contra a pessoa natural. Trata-se de matéria atinente à legitimidade passiva, examinável de ofício, por constituir pressuposto processual e condição da ação.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias:
a) comprove a regularidade da cadeia de endossos dos cheques nºs 000077, 000079 e 000080, especificando a relação jurídica que legitima a sua titularidade sobre os créditos representados por tais títulos, sob pena de exclusão dos referidos valores do montante cobrado, por ausência de comprovação de legitimidade ativa quanto a essas cártulas específicas;
b) justifique a inclusão de EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW, pessoa física, no polo passivo da demanda, esclarecendo o vínculo jurídico que autorizaria sua responsabilização pessoal pelos débitos representados por cheques emitidos exclusivamente pela pessoa jurídica EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW (CNPJ nº 31.647.914/0001-72), sob pena de exclusão da pessoa física do polo passivo, por ilegitimidade.