Publicações do processo

5007775-41.2022.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007775-41.2022.8.21.0101/RS AUTOR: COMERCIO DE VEICULOS POPULAR LTDA ADVOGADO(A): Sônia Regina Mallmann (OAB RS073204) ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA CASTRO (OAB RS082489) DESPACHO/DECISÃO Do exame dos cheques que instruem a petição inicial (nºs 000077, 000079 e 000080), verifica-se que os títulos são nominais a terceiros, constando ordens em favor de duas pessoas distintas, não coincidentes com a parte autora. Constata-se, ainda, que o verso das cártulas apresenta a mesma assinatura, a despeito de se referirem a beneficiários diversos, circunstância que exige esclarecimento quanto à regularidade formal da cadeia de transmissão dos títulos. A legitimidade ativa para a cobrança do crédito representado por cheque nominal a terceiro pressupõe a comprovação de endosso regular, na forma dos arts. 17 e 18 da Lei 7.357/85, tratando-se de matéria atinente às condições da ação, examinável de ofício pelo juízo. Ademais, verifica-se que a totalidade dos cheques que instruem a inicial foi emitida pela pessoa jurídica EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW (CNPJ nº 31.647.914/0001-72), constando esta como sacadora dos títulos. Não obstante, a parte autora direcionou a presente demanda também em face de EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW, pessoa física (CPF nº 035.254.640-96), sem que tenha apresentado fundamentação que justifique o direcionamento da cobrança contra a pessoa natural. Trata-se de matéria atinente à legitimidade passiva, examinável de ofício, por constituir pressuposto processual e condição da ação. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias: a) comprove a regularidade da cadeia de endossos dos cheques nºs 000077, 000079 e 000080, especificando a relação jurídica que legitima a sua titularidade sobre os créditos representados por tais títulos, sob pena de exclusão dos referidos valores do montante cobrado, por ausência de comprovação de legitimidade ativa quanto a essas cártulas específicas; b) justifique a inclusão de EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW, pessoa física, no polo passivo da demanda, esclarecendo o vínculo jurídico que autorizaria sua responsabilização pessoal pelos débitos representados por cheques emitidos exclusivamente pela pessoa jurídica EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW (CNPJ nº 31.647.914/0001-72), sob pena de exclusão da pessoa física do polo passivo, por ilegitimidade.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.