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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007772-70.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MILITAR PROFISSIONAIS, LAZER E AVENTURA LTDA CPF: 48.245.360/0001-80 RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 37.679.449/0001-38 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MILITAR PROFISSIONAIS, LAZER E AVENTURA LTDA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MERCADO PAGO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Por meio da petição constante do ID 10741171101, os ilustres procuradores cadastrados pela parte autora, Dr. Guilherme Henrique Lage Faria (OAB/MG 134.881) e Dr. Marcelo da Silva Oliveira (OAB/MG 210.918), vieram aos autos comunicar a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pelo instrumento de procuração de ID 10589103458. Na referida manifestação, sustentam a existência de justa causa em razão de inadimplemento de honorários advocatícios e requerem, dentre outras providências, que este Juízo proceda à intimação da empresa constituinte para tomar ciência da referida renúncia e nomear novo patrono, com a posterior exclusão de seus nomes do cadastro processual após o decurso do decêndio legal. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade formal do ato de renúncia de mandato judicial manifestado pelos procuradores da parte autora. O procedimento atinente à renúncia do mandato pelo patrono da parte encontra-se expressamente disciplinado no ordenamento processual civil pátrio, mais especificamente no artigo 112 do Código de Processo Civil, o qual preconiza: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na mesma oportunidade, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) No mesmo sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) g.n. Isto posto, extrai-se que a eficácia da renúncia ao mandato judicial está estritamente condicionada à demonstração prévia, inequívoca e concomitante, perante os autos, de que o mandante fora cientificado da rescisão do liame contratual de representação. Com efeito, incumbe exclusivamente ao advogado renunciante a realização da notificação de seu constituinte por via extrajudicial idônea. Não se insere no plexo de atribuições do Poder Judiciário suprir a inércia do causídico ou avocar para si a obrigação administrativa e processual de intimar a parte mandante acerca do desinteresse ou impossibilidade de seu patrono em prosseguir no patrocínio da causa. Na espécie vertente, verifica-se que os subscritores da petição de ID 10741171101 limitaram-se a formalizar o pedido de renúncia nos autos, deixando de acostar qualquer documento que comprove a indispensável e prévia notificação da sociedade empresária outorgante acerca do encerramento do mandato. Nesse contexto fático e processual, resta evidente que a renúncia não operou seus regulares efeitos, remanescendo incólume a obrigação de representação técnica assumida perante a mandante. Logo, enquanto não for formalizada e documentalmente comprovada a inequívoca ciência da constituinte pelos próprios advogados, estes continuam investidos dos poderes a eles conferidos e responsáveis por todos os atos do processo, respondendo pelos prazos e intimações subsequentes. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RENÚNCIA AO MANDATO formulado pelos advogados da parte autora na petição de ID 10741171101, haja vista a ausência de comprovação da prévia notificação da parte outorgante, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Mantenham-se hígidos os cadastros dos advogados constantes dos autos, os quais continuarão recebendo todas as publicações e intimações relativas aos atos processuais do presente feito. Ficam os patronos cientes de que, caso persistam no intento de renunciar ao mandato, deverão promover, por meios próprios, a cabal e idônea notificação da empresa autora, trazendo aos autos a prova da respectiva ciência concomitante com o novo pleito, nos estritos termos do art. 112 do CPC. No mais, cumpra-se integralmente o comando decisório de ID 10721285912, mantendo-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC para o dia 07/10/2026, às 14:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007772-70.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MILITAR PROFISSIONAIS, LAZER E AVENTURA LTDA CPF: 48.245.360/0001-80 RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 37.679.449/0001-38 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MILITAR PROFISSIONAIS, LAZER E AVENTURA LTDA em face de MERCADO CRÉDITO – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MERCADO PAGO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese (ID 10589109951), ter celebrado com as instituições rés duas operações de crédito materializadas por Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), sob os números 1061624177 e 1140755163. Alega que a primeira operação envolveu o montante de R$ 54.999,00, com taxa de juros mensal de 4,14% e CET anual de 117,90%, enquanto a segunda, de curto prazo, disponibilizou R$ 55.320,00 sob taxas mensais de 16,05% e CET anual de 894,63%. Aduz que as rés, utilizando-se de sua posição de intermediadoras financeiras, vêm promovendo a retenção integral de seus recebíveis, especialmente os oriundos da plataforma "Shopee", sob a justificativa de garantia fiduciária contratual. Afirma que tal conduta configura "sequestro de faturamento", asfixiando sua atividade empresarial, e que, apesar de pagamentos superiores a R$ 26.000,00, o saldo devedor teria saltado de R$ 55.000,00 para mais de R$ 73.000,00 em razão de anatocismo e falta de transparência na amortização. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas, pela liberação integral dos recebíveis presentes e futuros, pela abstenção de novos bloqueios ou retenções automáticas e pela exibição imediata de demonstrativos detalhados de evolução da dívida. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID 10608947640), sendo posteriormente deferido o parcelamento das custas iniciais em duas frações (ID 10641047091). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela (ID 10683698306) e, recentemente, da segunda e última parcela (ID 10719862769), regularizando a relação processual quanto aos pressupostos de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após análise percuciente da exordial e dos documentos que a instruem, verifico que tais requisitos não se encontram presentes de forma simultânea e robusta o suficiente para autorizar o provimento jurisdicional antecipado sem a oitiva da parte contrária. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que as insurgências da autora recaem sobre a abusividade das taxas de juros e sobre a legalidade da retenção de recebíveis como garantia fiduciária. Todavia, é cediço que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04. Os contratos anexados (IDs 10589106373 e 10589118981) evidenciam a livre pactuação de cláusulas de cessão fiduciária de direitos creditórios (Cláusula Oitava), mecanismo de garantia perfeitamente legítimo e amplamente utilizado no Sistema Financeiro Nacional para a viabilização de linhas de crédito a pessoas jurídicas. A intervenção judicial sobre tais garantias, em sede de cognição sumária, exige prova inequívoca de descumprimento contratual por parte do credor ou de flagrante ilegalidade, o que não emerge de plano da documentação unilateralmente apresentada. Quanto às taxas de juros remuneratórios pactuadas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente sob o rito dos recursos repetitivos e na Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser demonstrada a cabal discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época. Na espécie, as taxas declinadas pela autora, embora elevadas, inserem-se em modalidades de crédito corporativo de risco variado, cuja análise de abusividade depende de dilação probatória e, preferencialmente, de perícia contábil para aferir a subsunção do caso aos parâmetros de mercado, não sendo prudente a desconstituição de cláusula financeira em caráter liminar. Ademais, no que tange à alegação de "retenção integral" e aumento artificial da dívida, os extratos e telas do sistema (IDs 10589101723, 10589103976 e 10589105062) não permitem concluir, de forma segura, pela irregularidade da imputação dos pagamentos. A sistemática de retenção de recebíveis pactuada entre as partes pressupõe que o fluxo de caixa seja direcionado à amortização do débito, de modo que a suspensão de tal mecanismo sem o contraditório implicaria o esvaziamento das garantias contratuais de forma irreversível para as instituições rés. Não há, neste momento processual, elementos que comprovem que a ré esteja retendo valores além do limite necessário para a satisfação das obrigações vencidas ou vincendas, conforme autorizado pela Cláusula 2.4 e 2.4.1 das CCBs. O perigo de dano, conquanto a autora alegue dificuldades financeiras para a manutenção de sua operacionalidade, caracteriza-se, em tese, como risco inerente à atividade empresarial e ao próprio inadimplemento ou endividamento assumido. A suspensão de pagamentos e a liberação de garantias em contratos de vulto, sem a prévia oitiva do credor, gera perigo de irreversibilidade reversa, na medida em que priva a instituição financeira da justa retribuição pelo capital emprestado e das garantias reais/fiduciárias que lastreiam a operação. Por fim, é cediço que a intervenção judicial prematura em contratos bancários, sem prova robusta de ilegalidade, atenta contra o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e contra a segurança jurídica das operações de crédito. Em consonância, colhe-se entendimento do e. TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 380 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Geocontrol Medicina Ocupacional Ltda. contra decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas contratuais e impedir a inscrição em cadastros restritivos, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de parcelas de contrato bancário e à vedação de inscrição do devedor em cadastros restritivos, diante da alegação de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A análise em sede recursal limita-se ao juízo de cognição sumária, não sendo possível aprofundar o exame do mérito contratual. A simples propositura de ação revisional não suspende a exigibilidade do contrato nem impede a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ. O art. 330, § 3º, do CPC impõe a continuidade do pagamento do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato bancário. A alegação de onerosidade excessiva e abusividade contratual demanda dilação probatória, com análise técnica dos encargos e condições pactuadas. A documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos ou a impossibilidade de adimplemento, afastando a probabilidade do direito. O risco de dano alegado decorre da própria inadimplência contratual, não configurando perigo concreto decorrente de conduta ilícita do credor. A inscrição em cadastros restritivos e a cobrança das parcelas constituem exercício regular de direito do credor diante de obrigação válida e eficaz. A intervenção judicial em contratos deve observar a excepcionalidade, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional exige prova inequívoca da abusividade contratual, não sendo suficientes alegações genéricas de onerosidade excessiva. A propositura de ação revisional não suspende a exigibilidade da obrigação nem impede a inscrição do devedor em cadastros restritivos. A suspensão liminar de obrigações contratuais depende de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurados quando o risco decorre da própria inadimplência. A revisão de contrato bancário, em regra, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 330, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.407970-0/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 11.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.370952-1/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 11.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.390012-0/001, Rel. Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes, j. 04.03.2026. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02216195720268130000, Relator: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 22/04/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) g.n. Ante o exposto, por não verificar a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Diante da regularização do preparo das custas iniciais, prossiga-se com os demais atos processuais: Designo o dia 07/10/2026 às 14:00, para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, situado no 2º andar do Fórum. Intime-se a parte autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Cite-se e Intime-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse de ambas as partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes na pessoa de seus advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo