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5007769-62.2021.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5007769-62.2021.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELADO: ROBSON RAFAEL DA ROSA LOPES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULA GENIFER GONCALVES DA GAMA (OAB RS104547) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN´S NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação com fulcro no Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. II. Questão em discussão: Verificar a presença do requisito de admissibilidade recursal, uma vez que se trata de execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN'S vigentes na data do seu ajuizamento. III. Razões de decidir: Há questão prejudicial à apreciação da questão em discussão. Nos termos do art. 34, caput da Lei nº 6.830/1980, não se admite a interposição de recurso nos casos em que o valor da causa é inferior a 50 ORTN's vigentes na época do ajuizamento da execução. No caso, o valor do débito era inferior ao valor de 50 ORTN´s na data de distribuição da execução fiscal, motivo pelo qual não pode ser conhecida a presente insurgência. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido, em decisão monocrática. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 6.830/1980, art. 34, caput. STJ: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010. TJRS: Súmula nº 28. TJRS, Apelação Cível nº 50000701220138210067, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, J. em: 06-03-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50103121620248210141, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, J. em: 06-03-2025. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de ROBSON RAFAEL DA ROSA LOPES, nos seguintes termos (108.1): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, inc. VI c/c art. 17, ambos do Código de Processo Civil. Referida extinção não impede nova propositura da execução fiscal, caso encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Nesse caso, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Em razões (115.1), o apelante alega que o "Tema 1.184 do STF e a Resolução 547 do CNJ objetivam racionalizar as execuções fiscais, impondo requisitos de prévia tentativa de conciliação administrativa e protesto como condição para o ajuizamento de novas ações". Disse que houve movimentação útil, sendo inaplicável a tese fixada no Tema 1.184 do STF. Pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL ajuizou, em 29/11/2021, execução fiscal contra ROBSON RAFAEL DA ROSA LOPES, para haver a quantia de R$ 1.084,68, referente a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2015 a 2020. No entanto, o recurso não tem condições de ser conhecido, porquanto aplicável, ao caso, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, que determina: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. [grifei] No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 28 desta Corte: EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DECLARATÓRIOS, QUALQUER QUE SEJA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. (REFERÊNCIA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº 70010405827, EM 23 DE MAIO DE 2005. ÓRGÃO ESPECIAL. PUBL. DJ Nº 3111, DE 27.05.2005, P.2.) [grifei] Ressalto que esta matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial pelo rito do art. 543-C do antigo CPC, restando definido por aquela Corte o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. [...]. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) [grifei] Esta Câmara tem o entendimento de que a limitação prevista no art. 34 da LEF e na Súmula nº 28 desta Corte se aplica às execuções fiscais (e respectivos embargos) de valor inferior a 50 ORTN’s na data da distribuição, de forma que o recurso de apelação somente é cabível em casos de execução de valor superior a 50 ORTN. Sobre o tema cito os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pelo ente público, inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem exame de mérito, por ausência dos pressupostos da ação, conforme disposto nos artigos 485, IV, e 17 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A possibilidade de interposição de recurso de apelação em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), conforme artigo 34 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) estabelece que o recurso de apelação é cabível em execuções fiscais apenas quando o valor da causa excede 50 ORTNs à época do ajuizamento. No caso, o valor da presente execução fiscal é inferior e a 50 ORTNs, motivo pelo qual o recurso deve ser limitado a embargos declaratórios ou infringentes, dirigidos ao juiz de primeiro grau. O entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 395 e confirmado no Tema 408 do STF, que julgou constitucional o limite imposto, corrobora a irrecorribilidade de sentenças em execuções fiscais abaixo de 50 ORTNs. Precedentes confirmam esta compreensão, tanto para apelações como para agravos de instrumento. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. V. JURISPRUDÊNCIA E LEI RELEVANTES CITADAS. Lei n.º 6.830/80, art. 34; STJ, Tema 395; STF, Tema 408; CPC, art. 485, IV; TJRS, Apelação Cível, Nº 50205392620228210015; Agravo de Instrumento, Nº 51439295920248217000.(Apelação Cível, Nº 50000392420138210121, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547, em processo cujo valor executado era de R$ 953,05, ajuizado em 15/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que restringe a interposição de apelação para débitos superiores a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 prevê que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, julgados pelo juízo de primeira instância.2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência.3. O STJ determinou que, para a atualização monetária desse valor, a partir de janeiro de 2001, deve-se utilizar a variação do IPCA-E, sendo descabida a aplicação da taxa SELIC, por incluir juros.4. Na hipótese dos autos, o valor atualizado de 50 ORTNs correspondia, à época do ajuizamento da ação (15/12/2021), a R$ 1.181,19, montante superior ao valor executado de R$ 953,05.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois configura erro grosseiro a interposição de recurso diverso quando há previsão legal específica e inequívoca sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50012224920218210121, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 04-12-2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50098495920258210070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 04-12-2025) [grifei] Necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não aplica o disposto no enunciado da Súmula nº 452 em casos como o dos autos. No caso, a execução foi ajuizada em 29/11/2021 para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 1.084,68. Para aquele período, o limite do art. 34, da Lei nº 6.830/1980 era o equivalente a R$ 1.167,53, conforme a tabela1 fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal. Dessa forma, o valor em discussão é inferior ao limite estipulado em Lei, sendo caso de interposição de embargos infringentes ou de declaração, não de recurso de apelação. Ressalto, a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita os embargos infringentes afronta o disposto no art. 34 da LEF, vez que este claro que nos casos de execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Por fim, apenas esclareço ser desnecessária a intimação prevista no art. 10 do CPC vigente, vez que a matéria está sedimentada pelo STJ através de recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de forma que ouvir as partes não iria influenciar na solução da causa. No mesmo norte são os enunciados nº 03 e 05 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-ENFAM. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Intimem-se. Dil. legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator

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