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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007768-55.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: VITORUGO DONOZOR PEREIRA ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autodeclaração de residência apresentada (Evento 16) se encontra em nome da mãe do autor (e não do autor), intime-se, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar aos autos comprovante de residência com data de emissão visível compreendida entre a data do ajuizamento e os 3 (três) meses anteriores, a fim de comprovar o domicílio na data do ajuizamento da ação. Preferencialmente, deverá ser apresentada conta de luz, gás, água ou telefone, mas, na ausência desses documentos, admitem-se outros comprovantes idôneos, tais como fatura de cartão de crédito ou correspondências bancárias ou comerciais de empresas reconhecidas. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá ser apresentada declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação, informando se a parte autora reside no endereço indicado. Por fim, inexistindo qualquer documento apto à comprovação do domicílio, deverá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não possui comprovante de residência, acompanhada de declaração da associação de moradores competente, atestando o endereço e o período de residência no local. Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
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