2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007766-91.2021.8.13.0439/MG EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA BAGLI ADVOGADO(A): LADYMILA APARECIDA DE CASTRO SOUZA (OAB MG147919) DECISÃO Vistos etc., Após comparecimento espontâneo do executado, foi deferido pedido de bloqueio de verbas através do SISBAJUD. Houve bloqueio de R$ 1.637,77 em contas bancárias de titularidade do executado. O executado, intimado, arguiu a impenhorabilidade da quantia. O exequente pediu a transferência de quantias. Manifestação do exequente no Evento 54. É O RELATÓRIO. SEGUE A DECISÃO. O executado, quando arguiu a impenhorabilidade, não juntou nenhum documento comprobatório com a sua petição. No Evento 54, trouxe aos autos extrato bancário. No entanto, da análise do extrato, não há nenhuma evidência de que o valor bloqueado se refere ao seu benefício previdenciário. O extrato juntado faz referência ao mês de maio de 2026 e de movimentações ocorrida em abril. O bloqueio, por sua vez, ocorreu em janeiro de 2026. Apesar de o bloqueio ter ocorrido em conta bancária no banco Mercantil e de o executado ter comprovado que recebeu, em abril de 2026, o seu benefício previdenciário em conta na referida instituição financeira, não provou movimentação exclusiva da conta para recebimento de aposentadoria, não havendo campo para acolher a arguição de impenhorabilidade. Não tendo o executado comprovado que houve penhora de benefício previdenciário, não há que se falar em impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, não foi arguida a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, o que impossibilita a análise por este Juízo, considerando a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1235, tendo havido preclusão: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, REJEITO a arguição de impenhorabilidade do montante bloqueado, na ordem de R$ 1.637,77 (mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Com o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento, com os acréscimos legais, da quantia bloqueada e transferida para conta judicial (ID 10624409784 – pág. 01 e 02). Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para pleitear o que entender cabível. P. I. C.