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Processo 5007766-22.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007766-22.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ZENILDO BISPO DE ARAGAO - SP353121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em precatório judicial nº 00729023920224039900, bem como, determine à autoridade impetrada que se abstenha de imputar ao CPF do impetrante qualquer responsabilidade tributária relativa ao referido pagamento, com a retificação dos registros fiscais e a abstenção de cobranças em seu desfavor. Aduz o impetrante, em síntese, que era titular do Precatório Judicial nº 00729023920224039900, expedido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0012998-02.2013.4.03.6183, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Relata que, em 02/03/2023, antes da liquidação do título, celebrou contrato de cessão integral de crédito com terceiros pelo montante de R$ 102.000,00, transmitindo todos os direitos creditórios decorrentes da referida requisição de pagamento Menciona que, não obstante a transferência regular do direito, nos termos do artigo 286 do Código Civil, quando da quitação do precatório em 15/02/2024, na quantia de R$ 142.092,39, o registro perante a Fazenda Pública permaneceu vinculado ao seu CPF como beneficiário originário do numerário. Sustenta que, o valor liquidado jamais ingressou em sua esfera patrimonial, razão pela qual inexiste a disponibilidade econômica ou jurídica indispensável à caracterização do fato gerador do imposto de renda, consoante o art. 43 do Código Tributário Nacional. Argumenta que, a manutenção do registro cadastral e a eventual atribuição de responsabilidade tributária, violam seu direito líquido e certo, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da realidade econômica, motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 562692432 a 562694830 A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e emendou a petição inicial (ID nº 563972944). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, (ID nº 564029767). Notificado, o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP apresentou as suas informações e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (ID nº 579389566). A parte impetrante emendou a petição inicial e incluiu o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP no polo passivo da demanda (ID nº 580175999). Notificado, o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP apresentou as suas informações (ID nº 581511155). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID nº 582719843), tendo sido noticiado o seu cumprimento (ID nº 591604169). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 585726621). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 587936922). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tem-se que a matéria preliminar, relativa à ilegitimidade passiva, já foi previamente analisada por meio da decisão de ID nº 582719843. Nesse sentido, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, com efeito, o Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (...) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.” No âmbito do direito tributário brasileiro, a hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial. Paralelamente, o §13 do art. 100, da Constituição Federal confere plena validade à cessão de créditos inscritos em precatórios, permitindo que o titular originário aliene seus direitos a terceiros independentemente da anuência do ente devedor, operando-se a transferência da titularidade do crédito. Desse modo, configurada a cessão do direito antes do adimplemento da obrigação pela Fazenda Pública, o pagamento final efetuado pela instituição financeira repercute diretamente na esfera jurídica do cessionário, o qual assume, assim, a condição de real beneficiário e contribuinte do imposto retido na fonte por ocasião do saque. Contudo, a alienação do direito creditório pelo cedente não se confunde com o pagamento do precatório propriamente dito, qualificando-se a cessão onerosa como fato gerador autônomo de imposto de renda sob a modalidade de ganho de capital, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.981/95: “Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, com as seguintes alíquotas: I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);” No caso em apreço, a documentação carreada aos autos demonstra que, em 02/03/2023, o impetrante formalizou o contrato de cessão integral de seus direitos creditórios referentes ao precatório judicial no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0012998-02.2013.4.03.6183, ou seja, em data anterior ao efetivo pagamento do precatório judicial pela Fazenda Pública que ocorreu no ano de 2024 (IDs. nºs 562692437 e 562694806). Consequentemente, entendo indevida a imputação de responsabilidade tributária e a manutenção de registros fiscais que lhe atribuam a condição de beneficiário do pagamento final da requisição de pagamento no montante de R$ 142.092,39, uma vez que o valor decorrente da liquidação do precatório foi vertido em favor dos terceiros cessionários. Resta claro, portanto, que o impetrante não adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica do valor total de R$ 142.092,39, revelando-se ilegítimo o direcionamento de cobrança de imposto de renda retido na fonte no seu CPF. Por outro lado, o impetrante demonstra ter recebido a quantia de R$ 102.000,00 como contraprestação direta pela alienação dos seus direitos creditórios (ID nº. 562694804). Esse montante, auferido em razão do negócio jurídico de cessão, amolda-se perfeitamente ao conceito de ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, revelando-se uma obrigação tributária própria, autônoma e exigível do cedente, cuja apuração e lançamento constituem prerrogativas legítimas da autoridade fiscal. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser parcialmente concedida para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de imputar ao CPF do impetrante qualquer responsabilidade tributária decorrente exclusivamente do fato gerador do pagamento final do precatório número 00729023920224039900, no importe de R$ 142.092,39, devendo se abster de eventuais atos de cobrança ou registros restritivos que tenham por base específica essa retenção na fonte, ressalvado, no entanto, o direito da autoridade impetrada em proceder à regular fiscalização, lançamento e cobrança do imposto de renda devido pela parte impetrante a título de ganho de capital decorrente da cessão onerosa do aludido crédito, que teve como base o valor recebido de R$ 102.000,00. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “A” jpr

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