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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007766-10.2026.4.03.6201 AUTOR: YARITZA CAROLINA ORTEGA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE - MS13676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em face do INSS, pela qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a concessão do benefício previdenciário. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de juntar aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Corroborando esse entendimento, em recente alteração legislativa, foi inserida disposição expressa na lei previdenciária art. 129-A da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 14.331/2022, que exige na inicial a juntada do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Intimada para anexar aos autos o pedido administrativo ou seu indeferimento ( ID 598403390), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema n. 350 da Repercussão Geral do STF. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. CAMPO GRANDE-MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.