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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007765-96.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GRENDENE S A CPF: 89.850.341/0001-60 RÉU: J A INJETADOS EIRELI - EPP CPF: 05.789.063/0001-92 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Grendene S.A. em desfavor de J A Injetados Eireli - EPP, todos qualificados. As partes entabularam acordo, pleiteando pela sua homologação (ID. 10720317688), tendo a parte exequente dado quitação ao acordo (ID. 10727178396) Este, o necessário relatório (CPC, art. 489, I). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. O acordo entabulado entre as partes não infringe quaisquer dos princípios de ordem pública, impondo-se, pois, sua homologação. Assim, em razão da realização da transação, com a devida quitação do débito, conforme noticiado pelo exequente (ID. 10727178396), imperativa a extinção da execução. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO e nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Honorários conforme avençado. A parte executada arcará com as custas finais, conforme entabulado. Homologo a desistência do prazo recursal, caso requerido. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
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