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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007764-56.2026.8.21.0041/RS AUTOR: JANAINA SILVIA MARTINS ADVOGADO(A): NAILSON NOEL DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RN022420) AUTOR: JAILTON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): NAILSON NOEL DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RN022420) DESPACHO/DECISÃO As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena do sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte autora, J. S. M. e J. P. D. S., no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de rendimentos que seguem: I) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; II) comprovante de regularidade do CPF; III) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS. Os comprovantes mencionados podem ser obtidos através do site da Receita Federal pelos seguintes links: I) Comprovante de regularidade do CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp II) Comprovante de isenção de entrega da declaração -https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view Ou, no prazo de quinze dias, recolha as custas da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Faculto à parte autora, caso seja do seu interesse, o pagamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, em analogia ao disposto no art. 98, §6º, do CPC. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. Ainda, atente a parte que o parcelamento não atinge as despesas de condução do Oficial de Justiça (art. 490 da Consolidação Normativa Judicial). Intime-se.
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